Legislação Informatizada - LEI Nº 7.122, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.122, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983

Dispõe sobre a emissão de uma série especial de selos, comemorativa do centenário de Getúlio Vargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O Poder Executivo providenciará a emissão de uma série especial de (VETADO) selos, comemorativa do transcurso do centenário de nascimento do ex-Presidente Getúlio Vargas.

     § 1º Os selos integrantes da série especial ora instituída terão valores e características que vierem a ser determinados no ato do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.

     § 2º A emissão será feita e lançada publicamente até o dia 19 de abril de 1984, dela devendo constar, entre outros temas que vierem a ser julgados convenientes, exemplares abordando especificamente a Legislação Trabalhista, a Justiça Eleitoral, os Códigos de Águas e de Minas, a Siderurgia, o reaparelhamento econômico, o Nordeste e o nacionalismo, com fatos relevantes da atuação política de Getúlio Vargas.

     Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1983, Página 15849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 54 Vol. 5 (Publicação Original)