Legislação Informatizada - LEI Nº 7.121, DE 8 DE SETEMBRO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.121, DE 8 DE SETEMBRO DE 1983

Altera a redação do § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º  O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

     " Art. 709. ..........................................................................................................................................................

     § 1º ................................................................................................................................................................... 

     § 2º  O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1983, Página 15689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 53 Vol. 5 (Publicação Original)