Legislação Informatizada - LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983 - Republicação

LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983

Altera dispositivos do Código Civil Brasileiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 134 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 134. ...................................................................................

I - ................................................................................................

II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

§ 3º ...........................................................................................

§ 4º ...........................................................................................

§ 5º ...........................................................................................

§ 6º O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em finção da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977)".

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1983, Página 11209 (Republicação)