Legislação Informatizada - LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983 - Republicação
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LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Altera dispositivos do Código Civil Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 134 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 134. ...................................................................................
I - ................................................................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
§ 4º ...........................................................................................
§ 5º ...........................................................................................
§ 6º O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em finção da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977)".
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 134 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ................................................................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
§ 4º ...........................................................................................
§ 5º ...........................................................................................
§ 6º O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em finção da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1983, Página 11209 (Republicação)