Legislação Informatizada - LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983 - Republicação
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LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Altera dispositivos do Código Civil Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 134 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 134.
................................................................................
.....................................
I -
................................................................................
.................................................
II - Nos contratos
constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior
a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
§ 4º ...........................................................................................
§ 5º ...........................................................................................
§ 6º O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em finção da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977)".
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1983, Página 11209 (Republicação)