Legislação Informatizada - LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Altera dispositivos do Código Civil Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O
art. 134 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 134.
................................................................................ .....................................
I - ................................................................................ .................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
Parágrafo único. O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1983, Página 10740 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1983, Página 11209 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 67 Vol. 3 (Publicação Original)