Legislação Informatizada - LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.104, DE 20 DE JUNHO DE 1983

Altera dispositivos do Código Civil Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 134 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com as seguintes alterações:

     "Art. 134.   ................................................................................ .....................................

     I - ................................................................................ .................................................
     II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.

     Parágrafo único.  O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977)".

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1983, Página 10740 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1983, Página 11209 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 67 Vol. 3 (Publicação Original)