Legislação Informatizada - LEI Nº 7.090, DE 14 DE ABRIL DE 1983 - Veto
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LEI Nº 7.090, DE 14 DE ABRIL DE 1983
MENSAGEM DE VETO Nº 60, DE 14 DE ABRIL DE 1983 - CN
(Nº
130/83, na origem)
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigos 59, § 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 1983 (nº 75, de 1983, na Casa de origem), que "altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e dá outras providências".
Incide o veto sobre o parágrafo único do art. 4º da proposição, a seguir transcrito, e que considero contrário ao interesse público:
"Art. 4º
............................................................................................................
Parágrafo
único. Na distribuição proporcional ao número de mandatários, prevista no inciso
II do dispositivo citado no caput deste artigo, assegurar-se-á a cada partido o
mínimo de 10% (dez por cento) ".
A regra legal vigente estabelece que do Fundo Partidário serão destacados 20% para entrega, em partes iguais, a todos os partidos. O restante deve distribuir-se proporcionalmente ao número de mandatários dos partidos na Câmara dos Deputados. O projeto pretende alterar essa sistemática ao estatuir que, na destinação proporcional ao número de mandatários, seja assegurado a cada partido o mínimo de 10% (dez por cento). Isso importa, se aumentar o número de agremiações partidárias, em prejuízo dos partidos maiores, sobre os quais recaem encargos muito mais pesados.
Entendo, assim, que a modificação do critério é contraria ao in teresse público, melhor protegido pelo princípio da proporcionalidade.
Esta, a razão que me compele a vetar parcialmente o projeto e que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de abril de 1983 - João Figueiredo.