Legislação Informatizada - LEI Nº 7.090, DE 14 DE ABRIL DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.090, DE 14 DE ABRIL DE 1983
Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 28 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 28. Compete aos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos a fixação das datas das convenções municipais, regionais e nacionais, destinadas à eleição dos seus diretórios, e às convenções nacionais compete estabelecer a duração dos mandatos partidários."
II - o § 1º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 .............................................................................................................. .........................................
§ 1º Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverá ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 71 (setenta e um) e 121 (cento e vinte e um), incluídos os Líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal."
Art. 2º É facultado aos Diretórios Nacionais decidir sobre a realização de convenções para a renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios-Municipais, ainda que em datas não coincidentes e até o limite máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os partidos políticos que, nas eleições de 15 de novembro de 1982, não tiverem preenchido os requisitos previstos no inciso II do § 2º do art. 152 da Constituição Federal, poderão aplicar a norma constante deste artigo em relação à renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios Regionais e Nacionais.
Art. 3º As convenções partidárias a se realizarem em 1983 somente poderão ser convocadas 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Até o exercício financeiro de 1986, considera-se em funcionamento, para os efeitos do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, o partido político representado na Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1983, Página 6081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 51 Vol. 3 (Publicação Original)