Legislação Informatizada - LEI Nº 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983 - Veto
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LEI Nº 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983
MENSAGEM DE VETO Nº 56, DE 23 DE MARÇO DE 1983 - CN
(Nº 111/83, na origem)
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 43, de 1981 (nº 217, de 1979, na Casa de origem), que "veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo".
Incide o veto sobre o art. 2º da proposição, a seguir transcrito, e que considero contrário ao interesse público:
"Art. 2º. Quando houver resgate antecipado da dívida, serão deduzidos os juros vincendos e proibida a cobrança de qualquer importância por motivo de antecipação. As comissões cobradas serão reduzidas proporcionalmente ao tempo decorrido."
O mencionado projeto de lei, em sua forma original, limitava-se a estabelecer a proibição de os estabelecimentos bancários ou instituições financeiras cobrarem juros de mora sobre títulos cujo vencimento viesse a ocorrer em dia feriado, no sábado ou domingo e a estender a aplicação das penas de que trata o art. 44 da lei nº 4.595, de 31-12-64, àqueles que infringissem suas disposições.
O substitutivo adotado pela comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados dispôs no sentido de que, em caso de resgate antecipado de dívida, seriam "deduzidos os juros vincendos e proibida a cobrança de qualquer importância por motivo de antecipação". As comissões, por sua vez, seriam "reduzidas proporcionalmente ao tempo decorrido".
Em seu voto, o eminente relator do parecer da CCJ, por considerar o problema, "em sua essência, de natureza financeira", houve por bem manifestar-se, com base no art. 51 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a favor da audiência prévia dos órgãos a que a questão está afeta, fazendo referência aos termos da regulamentação contida na Lei nº 4.595, de 31-12-64, que "dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil.
Em verdade, o assunto acha-se disciplinado na referida lei nº 4.595/64, que conferiu poder discricionário ao Conselho Monetária Nacional para regulamentar matérias como as da espécie, as quais, por sua natureza - e em consonância com o que preceituam os princípios da boa técnica legislativa - devem ser objeto de normatização pela via regulamentar e não por meio de legislação ordinária.
Considerando este fato, e tendo em vista o caráter dinâmico dos fatores que compõem a conjuntura econômica e financeira nacional, entendo que a lei ordinária deva atender a objetivos estáveis, reservando-se a utilização de portarias e instruções para a adoção de medidas que atendam prontamente a circunstâncias específicas, como no presente caso.
Daí resulta a inconveniência das disposições contidas no art. 2º do projeto, cujo acolhimento acarretaria sérios transtornos operacionais aos bancos, prejudicando o bom andamento dos serviços e elevando sensivelmente os seus custos.
Estas são as razões que me compelem a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de março de 1983 - João Figueiredo.