Legislação Informatizada - LEI Nº 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983

Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subseqüente.

     Art. 2º  (VETADO).

     Art. 3º   A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO 
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1983, Página 4801 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)