Legislação Informatizada - LEI Nº 7.042, DE 18 DE OUTUBRO DE 1982 - Veto
Veja também:
LEI Nº 7.042, DE 18 DE OUTUBRO DE 1982
MENSAGEM DE VETO Nº 109, DE 18 DE OUTUBRO DE 1982 - CN
(Nº
432/82, na origem)
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigos 59, § 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 72, de 1982 (nº 4.999, de 1981, na Casa de origem), que "dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba e dá outras providências".
Incide o veto sobre o parágrafo único do art. 1º e art. 2º da proposição, a seguir transcritos, os quais considero viciados por inconstitucionalidade:
"Art. 1º ..................................................................................................................
Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.
Art. 2º Os funcionários federais, estaduais e municipais, pertencentes a outros órgãos da Administração Pública e que presentemente estiverem prestando serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, poderão concorrer à transposição ou à transformação dos respectivos cargos do Quadro Permanente do Tribunal."
O art. 109. Lei federal, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, respeitado o disposto no art. 108, definirá:
I " o regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
..............................................................................................................................."
Consoante se vê, o art. 109 da Constituição, determina se defina o regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios, o que deve ser feito de maneira uniforme, sem distinções injustificáveis, em virtude, inclusive, do comando jurídico contido no caput do art. 108 da mesma Carta Magna.
Ocorre que a lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, definiu como regime jurídico do servidor público federal, aquele relativo à Consolidação das Leis do Trabalho, com exceção das atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência no setor privado, compreendidas na área de segurança pública, tributação, arrecadação e fiscalização, contribuições previdenciárias e Ministério Público.
Ora, o que pretende o parágrafo único do art. 1º do projeto é instituir regime jurídico peculiar dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, diversamente do que se verifica em relação aos demais servidores públicos e em flagrante conflito com o disposto nos arts. 108 e 109 da Constituição. Portanto, o dispositivo está eivado de inconstitucionalidade, além de ser contrário aos interesses da Administração.
Não se justifica, portanto, o parágrafo único do art. 1º do projeto, o qual, ademais, infringe o art. 57, item V, da Lei Maior.
Com relação ao art. 2º da propositura, cabe assinalar que o art. 108, § 2º, da Constituição, prescreve que os Tribunais federais "somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes".
A única forma de se proceder à integração dos funcionários requisitados nas secretarias dos Tribunais é sua investidura em cargos disponíveis, previstos nos respectivos quadros permanentes. Esses cargos não prescindem de criação por lei, cuja tramitação no Congresso Nacional deve obediência a rito especial, previsto no art. 108, § 2º, retrocitado.
Além disso, o art. 2º transcrito objetiva alcançar os funcionários federais, estaduais e municipais, mas se refere ao Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ao utilizar a expressão "transposição ou à transformação", característica desse Plano de Classificação de Cargos , aplicável somente aos servidores da União e do Governo do Distrito Federal, ex vilegis. Note-se que o dispositivo em exame visa a facultar a "transposição ou a transformação" tão somente dos funcionários, não contemplando os servidores trabalhistas que se encontrem em idêntica situação.
Acresce o aspecto de a implantação do mencionado Plano de Classificação de Cargos (Lei nº. 5.645/70), já encontrar-se ultimada, com observância da regra mansa e pacífica de que o servidor somente concorre à "transposição ou à transformação", uma única vez. Também, o Poder Judiciário assim entende, consoante se vê da Súmula nº 1 do Tribunal Federal de Recursos, que diz, verbis:
"Ao servidor que se integrar no Plano de Classificação de Cargos, pela clientela originária, é vedado concorrer a outra categoria funcional, pelas clientelas geral ou secundária."
Ainda, os vocábulos transposição e transformação, em conformidade coma legislação concernente ao assunto, significam a passagem do cargo pertencente ao Sistema de Classificação da Lei nº 3.780, de 1960, para o da Lei nº 5.645, de 1970, mediante a aplicação de critérios específicos.
Assim, a redação contida no artigo de que se trata não se ajusta a sua finalidade.
Acresce que a integração dos funcionários estaduais e municipais aos quadros da Justiça Eleitoral não se coaduna com o princípio da autonomia daquelas unidades da Federação, consoante se infere do disposto nos arts. 13 e 15 da Constituição.
Em derradeiro, cabe ressaltar que, recentemente, através das Mensagens nºs 286, 288 e 289, todas de 8 de julho de 1982, fui compelido a vetar, pelos mesmos motivos, dispositivos de idêntico teor, constantes dos Projetos de Lei nºs 5.000, 4.998 e 5.645, todos de 1981 (nºs 20/82, 121/81 e 17/82, no Senado Federal, respectivamente).
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 18 de outubro de 1982. - João Figueiredo.