Legislação Informatizada - LEI Nº 7.013, DE 8 DE JULHO DE 1982 - Veto

LEI Nº 7.013, DE 8 DE JULHO DE 1982

Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 288, DE 08 DE JULHO DE 1982

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

              Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 4.998, de 1981 (nº 121, de 1981, no Senado Federal), que "dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco e determina outras providências".

                Incide o veto sobre o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º da proposição, a seguir transcritos, e que considero viciados por inconstitucionalidade:

"Art. 1º - .................................................................................................

Parágrafo único - Para os cargos de que trata este artigo só serão nomeados servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.

Art. 2º - Os funcionários federais, estaduais e municipais, pertencentes a outros órgãos da Administração Pública e que presentemente estiverem prestando serviços ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, poderão concorrer à transposição ou à transformação dos respectivos cargos do Quadro Permanente do Tribunal."

Com relação ao parágrafo único do artigo 1º do projeto, cumpre ressaltar que somente para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Contribuições Previdenciárias e no Ministério Público, é que se nomearão servidores, cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição.

Para as demais atividades não compreendidas nas mencionadas no item antecedente como ocorre no presente caso são admitidos servidores regidos pela legislação trabalhista.

Estas são as diretrizes vigentes, prescritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e que a conveniência do serviço recomenda não sejam alteradas.

Não se justifica, portanto, o parágrafo único do artigo 1º do projeto, o qual, ademais, contraria o art. 57, item V, da Constituição.

Quanto ao artigo 2º da propositura, cabe assinalar que o art. 108, § 2º, da Constituição, prescreve que os Tribunais federais "somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes".

A única forma de se proceder à integração dos funcionários requisitados nas secretarias dos Tribunais é sua investidura em cargos disponíveis, previstos nos respectivos quadros permanentes. Esses cargos não prescindem de criação por lei, cuja tramitação no Congresso Nacional deve obediência a rito especial, previsto no art. 108, § 2º, retrocitado.

Além disso, há impropriedade na redação do dispositivo ora vetado, quando trata de "transformação ou transposição" de cargos públicos estaduais e municipais em cargos públicos federais. Tal não se comporta no sistema federativo, que prima pela autonomia dos Estados e Municípios (Arts. 13 e 15 da Constituição).

Há, ainda, afronta ao art. 65, § 1º, da Carta, uma vez que muitos funcionários requisitados percebem seus vencimentos dos erários estaduais ou municipais e, passando aos quadros permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, seriam pagos pela União, o que importa aumento da despesa.

São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

                Brasília, em 08 de julho de 1982.

                JOÃO FIGUEIREDO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1982, Página 12597 (Veto)