Legislação Informatizada - LEI Nº 7.009, DE 1º DE JULHO DE 1982 - Veto
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LEI Nº 7.009, DE 1º DE JULHO DE 1982
Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 263, DE 01 DE JULHO DE 1982
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 5.495, de 1981 (nº 1, de 1982, no Senado Federal), que "autoriza a criação de municípios no Território Federal de Roraima, e dá outras providências".
Incide o veto sobre o artigo 2º da proposição, concebido nos seguintes termos:
"Art. 2º - A instalação dos municípios criados por esta Lei e a nomeação dos respectivos Prefeitos far-se-ão após as eleições dos vereadores, a serem realizadas no dia 15 de abril de 1983."
O mencionado Projeto de Lei, em sua forma original, previa a nomeação imediata dos respectivos Prefeitos, em obediência ao disposto nos artigos 15 e 17, § 3º, da Constituição Federal, e, ainda, a eleição de vereadores em cada um dos municípios criados, a ser realizada na forma e para os efeitos do item I, do citado artigo 15, da Lei Maior, "in verbis":
"Art. 15 - A autonomia municipal será assegurada:
I - pela eleição direta de Prefeito , Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o País, na mesma data das eleições gerais para deputados:
.........................................................................................................................."
O referido artigo 2º - resultante da aprovação de emenda ao Plenário ao determinar a realização da eleição de vereadores em data diversa "das eleições gerais para deputados", destoa, ainda que de modo avulso, e em circunstância excepcional, daquela disposição expressa da Carta Magna.
Com relação à nomeação dos Prefeitos, lançada pelo artigo 2º para uma data posterior às eleições propostas par a15 de abril de 1983, parece-me não convir que o município recém-criado fique desprovido de administrador por tão longo tempo. Com efeito, embora as áreas desmembradas passassem a ser administradas pelo Prefeito do município de origem, na realidade tenderiam a permanecer inadequadamente assistidas.
Não há, por outro lado, necessidade de adiar as eleições dos vereadores, uma vez que aqueles municípios, de densidade populacional pouco expressiva, não terão dificuldade em organizar o pleito dirigido tão-somente à escolha de seus edis.
Assim, ainda que entendesse discutível a tese, da inconstitucionalidade da norma, vê-la-ia, por dupla razão, como contrária ao interesse público.
São estes os motivos que me levam a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 01 de julho de 1982
JOÃO FIGUEIREDO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1982, Página 12237 (Veto)