Legislação Informatizada - LEI Nº 7.009, DE 1º DE JULHO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 7.009, DE 1º DE JULHO DE 1982
Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados, no Território Federal de Roraima, independentemente
de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 6.448, de 11 de outubro de
1977, os Municípios de Mucajaí, Alto Alegre, São João da Baliza, Bonfim,
Normandia e São Luiz.
§ 1º Os
limites da área de cada um dos municípios criados por esta Lei serão fixados em
decreto do Poder Executivo.
§ 2º Só
a lei poderá alterar os limites da área do município, fixados nos termos do
parágrafo anterior.
Art. 2º
(VETADO).
Art. 3º Os
municípios criados pelo art. 1º desta Lei continuarão pertencendo à
Circunscrição Judiciária do município de origem, até que lei especial disponha
sobre a criação das respectivas Circunscrições Judiciárias.
§ 1º Os Prefeitos nomeados poderão:
I - expedir atos necessários à instalação
e à administração do município;
II - propor ao
Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a
criação de tabela provisória de pessoal;
III -
nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso
anterior;
IV - solicitar, com aprovação do
Conselho Territorial, recursos do Território Federal;
V - celebrar acordos, convênios e contratos
para execução de serviços e obras municipais;
VI - submeter à apreciação do Conselho
Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do Território Federal o
plano anual das atividades, administrativas a serem realizadas durante cada
exercício que preceder a instalação dos municípios, discriminando-se a receita e
a despesa estimadas para esse fim;
VII -
aplicar, no que couber, a legislação do município de origem.
§ 2º A receita tributária ou
originária, arrecadada na área dos novos municípios, será neles aplicada, para
efeito da execução do plano anual referido no inciso VI do § 1º deste artigo.
§ 3º A prestação de contas dos
Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos municípios,
será feita ao Conselho Territorial.
§
4º As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos
municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas simultaneamente
com as dos demais municípios do Território.
Art. 4º Os subsídios dos
Prefeitos nomeados serão fixados pelo Governador do Território Federal.
Art. 5º O Tribunal de Contas
da União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos
municípios criados de conformidade com esta Lei.
Art. 6º Salvo as exceções
previstas nesta Lei, aplicam-se aos municípios criados pelo art. 1º desta Lei as
disposições da lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1982, Página 12233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)