Legislação Informatizada - Lei nº 6.994, de 26 de Maio de 1982 - Veto

Lei nº 6.994, de 26 de Maio de 1982

MENSAGEM DE VETO Nº 58, DE 28 DE MAIO DE 1982 ; CN
(Nº 220/82, na origem)

 

Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

               Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigos 59, § 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 4, de 1982 (CN), que "dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, e dá outras providências".

               Incide o veto sobre as expressões "..., em partes iguais, ..." "... e em assistência social através dos sindicatos ...", constantes do artigo 4º do presente projeto, as quais considero contrárias ao interesse público.

               A supressão das mencionadas expressões visa a evitar a impropriedade de se desviarem recursos de autarquias federais, entidades compreendidas na Administração Indireta, para os sindicatos.

               Os Conselhos são órgãos que executam atividades típicas da Administração Pública, notadamente funções de controle do exercício profissional por delegação do Poder Público, gozando institucionalmente de certas prerrogativas. Vale acentuar que o registro profissional é requisito prévio ao próprio exercício da profissão.

               Ao sindicato é inerente a liberdade de filiação, na sua característica forma de associação facultativa (CF art. 166), tendo como finalidade precípua defender os interesses de seus associados.

               Diversa, pois, é a justificativa da existência do sindicato e do Conselho profissional, cada um atuando em área própria, autônoma e inconfundível.

              Por outro lado, cabe considerar que toda lei reguladora de profissão, ao instituir Conselho profissional, assegura-lhe recursos próprios, com declarada destinação a fins exclusivos.

              Resulta que, havendo o legislador garantido recursos específico para as entidades de uma e de outra espécie, não se compreende que imponha a canalização de recursos dos órgãos autárquicos para as entidades sindicais, que têm estrutura orgânica e financeira estabelecida por lei, par afins próprios e distintos.

                Essa transferência importaria discriminação, visto que a contribuição para os Conselhos é obrigatória, enquanto que facultativa para os sindicatos. Ademais, dos benefícios do repasse estariam excluídos os servidores públicos, que não se podem sindicalizar, embora obrigados a contribuir para os Conselhos disciplinadores de profissão.

               A redação resultante deste veto parcial conduz ao equilíbrio, prevenindo a percepção, pela sindicato, de receita financeira que não gerou, e que comporta aplicação em programas de interesse da autarquia arrecadadora e dos profissionais específicos que representa, sob regulamentação a ser proposta pelo Ministério do Trabalho.

               São estes os motivos que me levam a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

               Brasília, 28 de maio de 1982. 

 João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 03/06/1982