Legislação Informatizada - Lei nº 6.994, de 26 de Maio de 1982 - Publicação Original
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Lei nº 6.994, de 26 de Maio de 1982
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso NacionaL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O valor das
anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização
do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal,
vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art.
2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor
das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites
máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR ................................................................................................................ 2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR ........................................................................................ 3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR ..................................................................................... 4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR ................................................................................... 5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR ................................................................................. 6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR
...............................................................................
8 MVR
acima de 100.000 MVR
................................................................................................ 10
MVR
§ 2º - O pagamento da anuidade
será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada
ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem
descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10%
(dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor
corrigido.
§ 3º - As filiais
ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro
Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à
metade do que for pago pela matriz.
§ 4º - Quando do primeiro
registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período
não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao
profissional comprovadamente carente.
Art. 2º Cabe às
entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas
correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício
da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes
limites máximos:
a - inscrição de pessoas jurídicas............................................................................. 1 MVR
b - inscrição de pessoa física................................................................................ 0,5 MVR
c - expedição de carteira profissional....................... ............................................ 0,3 MVR
d - substituição de carteira ou expedição de 2ª. via................................................ 0,5 MVR
e -
certidões.......................................................................................................... 0,3
MVR
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela
lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o
limite máximo de 5 MVR.
Art. 3º É vedada a
aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos
nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com
a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro
do Trabalho.
Art. 4º No final do
exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao
Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo
disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional
(VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada
por regulamento.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1982, Página 9849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 63 Vol. 3 (Publicação Original)