Legislação Informatizada - LEI Nº 6.904, DE 30 DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original

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LEI Nº 6.904, DE 30 DE ABRIL DE 1981

Altera a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, nos termos seguintes:

     I - o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juizes, sendo 14 (quatorze) togados, vitalícios e 8 (oito) classistas, temporários;
     II - o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários;
     III - o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; e
     IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios, e 4 (quatro) classistas, temporários.

     Art. 2º Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

     I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário;
     II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício;
     III - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e
     IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário.

     Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho substituto, sendo 5 (cinco) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e 5 (cinco) no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

     Art. 4º Para o provimento de todos os cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz classista, criados pela presente Lei, será observado o disposto na legislação vigente.

     § 1º  Nos Tribunais que tiverem a sua composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, serão eles providos por 1 (um) Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no exercício efetivo da profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; os que tiverem a sua composição aumentada de 1 (um) ou 2 (dois) cargos, serão eles providos por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta.

     § 2º  Haverá um suplente para cada Juiz classista.

     Art. 5º O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região elegerá, dentre Juízes togados, vitalícios, o Juiz Corregedor Regional e o Juiz Vice-Corregedor Regional, com mandatos coincidentes com os do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

      Parágrafo único. As atribuições do Juiz Corregedor Regional e do Juiz Vice-Corregedor Regional serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal.

     Art. 6º Ficam criados, na forma, do Anexo I da presente Lei, 15 (quinze) cargos, em comissão, de Assessor de Juiz, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões e 1 (um) cargo, em comissão, de Distribuidor dos feitos das Juntas de Conciliação e Julgamento de Natal, na 6ª Região, todos do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código DAS-100.

      Parágrafo único. Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir e o de Distribuidor de Feitos das Juntas de Conciliação e Julgamento de Natal, provido por escolha do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

     Art. 7º Ficam criados, nos Quadros Permanentes de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, os cargos de provimento efetivo constantes dos anexos II e III da presente Lei.

      Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos, na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

     Art. 8º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

     Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de abril de 1981; 160º da lndependência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1981, Página 7774 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 23 Vol. 3 (Publicação Original)