Legislação Informatizada - LEI Nº 6.883, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.883, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Guajará-Mirim e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

     § 1º A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.

     § 2º O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior.

     Art. 2º  Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o art. 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

     Parágrafo único. A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.

     Art. 3º  Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência de acordo com o disposto nos arts. 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

     Art. 4º  Os recursos provenientes das alienações serão recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, visando à construção de novos imóveis no Território Federal de Rondônia, destinados à venda a servidores públicos.

     Art. 5º  O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

     Art. 6º  O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.

     Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1980, Página 24788 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1980, Página 24891 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 213 Vol. 7 (Publicação Original)