Legislação Informatizada - LEI Nº 6.883, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.883, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os
imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na
área urbana de Guajará-Mirim e ocupados por servidores públicos daquele
Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A venda se fará pelo valor atual do
imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.
§ 2º O preço poderá ser pago pelo
adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto
em instruções do Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º Terá preferência para
aquisição dos imóveis de que trata o art. 1º, independente de prévia licitação,
o servidor público que neles residir.
Parágrafo único. A preferência
assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro
necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.
Art. 3º Os imóveis que não forem
adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos arts. 1º
e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência de acordo com o disposto nos
arts. 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 4º Os recursos provenientes das
alienações serão recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, visando à construção
de novos imóveis no Território Federal de Rondônia, destinados à venda a
servidores públicos.
Art. 5º O
Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da
União as alienações realizadas, instruindo o expediente com título de
propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.
Art. 6º O Ministro de Estado do
Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1980, Página 24788 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1980, Página 24891 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 213 Vol. 7 (Publicação Original)