Legislação Informatizada - LEI Nº 6.846, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980 - Veto
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LEI Nº 6.846, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980
MENSAGEM DE VETO Nº 480/1980 (CN)
O Senhor Presidente da República, nos termos dos arts. 53, parágrafo 1º, e 81, i tem IV, da Constituição Federal, decidiu vetar o art. 5º do Projeto de Lei do Senado nº 267, de 1980 (DF), que autoriza o Governo do Distrito Federal a abrir créditos suplementares até o limite de quatro bilhões, setecentos e dezessete milhões e quinhentos mil cruzeiros e dá outras providências.
São os seguintes dispositivos constitucionais em que se apóia o Chefe do Governo, para vetar parcialmente o Projeto em referência:
"Art. 59. ...................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto."
"Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - vetar projetos de lei."
Por conseguinte, o Chefe do Governo decidiu vetar, parcialmente, o Projeto de Lei do Senado nº 267, de 1980 (DF), por considerá-lo inconstitucional, na parte vetada, uma vez que , conforme assinala nas razões do veto , compete, de forma exclusiva, ao Presidente da República, a iniciativa de leis que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública. (art. 57, I e II da Constituição vigente).
Como razões para a impugnação feita, expõe a Mensagem número 480, de 12 de novembro em curso, da Presidência da República:
"Citado dispositivo (art. 5º d o PLS nº 267, de 1980 - DF) que se incluiu no Projeto por força de emenda, instituindo para o Governo do Distrito Federal encargo financeiro em tema de remuneração de pessoal, sem que lei de iniciativa do Presidente da República o propicie constituiria precedente incompatível com o princípio do artigo 57 da Constituição Federal.
Ademais, dar-se-ia solução particular e imprópria p ara o problema de perda do poder aquisitivo de vencimentos, contemplando, com o abono, apenas uma parcela dos servidores do complexo administrativo do Distrito Federal, sem correspondência com o tratamento dispensado pela União e pelas demais unidades federativas a seu pessoal cuja remuneração se corrigirá, adequadamente, mediante reajuste geral.
Estas, as razões de interesse público que me compelem a vetar parcialmente o referido Projeto de Lei e que ora submeto à elevada consideração dos Senhores Membros do Senado Federal."
Ante o exposto, considero os Senhores Senadores devidamente informados e, por conseguinte em condições de julgar o Vetor Parcial do Presidente da República, ao Prometo de Lei do Senado número 267, de 1980 (DF).
Sala das Comissões, 27 de novembro de 1980 - Lázaro Barboza, Presidente em exercício - Passos Pôrto, Relator - Moacyr Dalla - Adalberto Sena - Affonso Camargo - Saldanha Derzi - Murilo Badaró
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1980, Página 7325 (Veto)