Legislação Informatizada - LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980

Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Almirante-de-Esquadra ............................................................................................... 1
Vice-Almirante ........................................................................................................... 1
Contra-Almirante ........................................................................................................ 4
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... 35
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 72
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. 105
Capitão-Tenente ...................................................................................................... 150
Primeiro-Tenente ..................................................................................................... 115
Segundo-Tenente ....................................................................................... (aberto) 483

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Vice-Almirante ........................................................................................................... 1
Contra-Almirante ........................................................................................................ 3
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................ 38
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 86
Capitão-de-Corveta ................................................................................................ 150
Capitão-Tenente ..................................................................................................... 187
Primeiro-Tenente .................................................................................................... 125
Segundo-Tenente ...................................................................................... (aberto) 590

     Art. 2º  As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1980, Página 21537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 90 Vol. 7 (Publicação Original)