Legislação Informatizada - LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980

Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:

     CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

     Almirante-de-Esquadra ............................................................................................... 1 
     Vice-Almirante ........................................................................................................... 1 
     Contra-Almirante ........................................................................................................ 4 
     Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... 35 
     Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 72 
     Capitão-de-Corveta ................................................................................................. 105 
     Capitão-Tenente ...................................................................................................... 150 
     Primeiro-Tenente ..................................................................................................... 115 
     Segundo-Tenente ....................................................................................... (aberto) 483

     CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

     Vice-Almirante ........................................................................................................... 1 
     Contra-Almirante ........................................................................................................ 3 
     Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................ 38 
     Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 86 
     Capitão-de-Corveta ................................................................................................ 150 
     Capitão-Tenente ..................................................................................................... 187 
     Primeiro-Tenente .................................................................................................... 125 
     Segundo-Tenente ...................................................................................... (aberto) 590

     Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1980, Página 21537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 90 Vol. 7 (Publicação Original)