Legislação Informatizada - LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980
Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Almirante-de-Esquadra ............................................................................................... 1
Vice-Almirante ........................................................................................................... 1
Contra-Almirante ........................................................................................................ 4
Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................... 35
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 72
Capitão-de-Corveta ................................................................................................. 105
Capitão-Tenente ...................................................................................................... 150
Primeiro-Tenente ..................................................................................................... 115
Segundo-Tenente ....................................................................................... (aberto) 483
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Vice-Almirante ........................................................................................................... 1
Contra-Almirante ........................................................................................................ 3
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................ 38
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 86
Capitão-de-Corveta ................................................................................................ 150
Capitão-Tenente ..................................................................................................... 187
Primeiro-Tenente .................................................................................................... 125
Segundo-Tenente ...................................................................................... (aberto) 590
Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1980, Página 21537 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 90 Vol. 7 (Publicação Original)