CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980



Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição: (Vide art. 1º da Lei nº 7.018, de 30/08/1982)


CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS


Almirante-de-Esquadra ................................................................................................. 1

Vice-Almirante ...........................................................................................................1

Contra-Almirante........................................................................................................... 4

Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... 35

Capitão-de-Fragata ......................................................................................................72

Capitão-de-Corveta ................................................................................................ 105

Capitão-Tenente .................................................................................................... 150

Primeiro-Tenente ................................................................................................... 115

Segundo-Tenente..................................................................................... (aberto) .. 483


CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA


Vice-Almirante ........................................................................................................... 1

Contra-Almirante ...........................................................................................................3

Capitão-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................38

Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 86

Capitão-de-Corveta ................................................................................................... 150

Capitão-Tenente ....................................................................................................... 187

Primeiro-Tenente....................................................................................................... 125

Segundo-Tenente.......................................................................................... (aberto) 590


Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca