Legislação Informatizada - LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

     Art. 1º. O Seguro de Crédito à Exportação tem por fim garantir as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações do crédito à exportação.

     Art. 2º. Somente poderá operar com o Seguro de Crédito à Exportação empresa especializada neste ramo, vedando-se-lhe operações em qualquer outro ramo de seguro.

     Art. 3º. A cobertura dos riscos de natureza comercial assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação poderá ser assegurada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

     Art. 4º. O Tesouro Nacional, através do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderá conceder garantia da cobertura dos riscos de natureza política e extraordinária, bem como dos riscos de natureza comercial, assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

     Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministro da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

     Art. 5º. Para atender à responsabilidade assumida pelo Tesouro Nacional, na forma do artigo anterior, o Orçamento Geral da União consignará dotação específica, anualmente, ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

     Art. 6º. As operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no art. 9º de Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, nem as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

     Art. 7º. Nas operações de Seguro de Crédito à Exportação não serão devidas comissões de corretagem.

     Art. 8º. O Presidente da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades da administração indireta da União, no capital de empresa que se constituir para os fins previstos no artigo 2º desta Lei, não podendo essa participação acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove por cento) do respectivo capital social.

     Art. 9º. O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, o qual poderá definir as condições de obrigatoriedade do Seguro de Crédito à Exportação.

     Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogada, a partir da expedição do seu regulamento, a Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, bem assim quaisquer outros preceitos relativos ao Seguro de Crédito à Exportação, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Pena
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1979, Página 15882 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)