Legislação Informatizada - LEI Nº 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

     a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;

     b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

     c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;

     d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

     e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

     f) à aluna que tenha prole.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1977, Página 17297 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 306 Vol. 7 (Publicação Original)