CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977



Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

f) à aluna que tenha prole.(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.692, de 20/12/1988)


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


ERNESTO GEISEL

Ney Braga