Legislação Informatizada - Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977 - Veto

Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977

MENSAGEM DE VETO Nº 255, de 15 de julho de 1977

 

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 09, de 1977 (CN), que "dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências."

Incide o veto sobre o parágrafo 6º do artigo 42 do citado projeto, que recebeu, no Congresso Nacional, a seguinte redação:

"Art. 42 - ................................................................................................

................................................................................................................

§ 6º A vedação do parágrafo anterior não se aplica à hipótese de fixação de um valor para o excesso ali referido, desde que não supere a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições, ressalvadas as situações pre-existentes."

Preceito com esse teor estaria em conflito com os propósitos da lei nova, por ensejar que a aposentadoria constitua motivo de exagerada elevação dos rendimentos em razão do emprego, ao invés de atender à preocupação básica de complementação dos benefícios da previdência oficial.

Por ser tal a preocupação orientadora da nova disciplinação da previdência privada, o parágrafo 5º do artigo 43 do Projeto veda que se adicione renda vitalícia à aposentadoria concedida pela previdência social quando resulte importância total superior às remunerações sobre as quais tenham incidido as contribuições.

A exceção tolerável a essa regra inscreveu-se em parágrafo subsequente, no Projeto encaminhado com a Mensagem nº 155, de 1977 admitindo excesso não demasiado, ou seja de até 15% (quinze por cento) do valor das remunerações correspondentes ao teto do salário de contribuição para a previdência social."

Desatendidos os pressupostos da limitação com o dar-se redação substancialmente diversa ao dispositivo em referência, a Lei seria, no particular, socialmente imprópria e contrária ao interesse público, por acentuar desigualdade entre os servidores de outras entidades também integrantes da Administração Pública.

Compelido ao veto por essas razões, encaminharei ao Congresso Nacional, oportunamente, projeto de lei dando redação adequada para o aludido parágrafo 6º do artigo 42 da Lei.

Brasília, em 15 de julho de 1977. - Ernesto Geisel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1977, Página 9209 (Veto)