Legislação Informatizada - LEI Nº 6.340, DE 5 DE JULHO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.340, DE 5 DE JULHO DE 1976

Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de pretróleo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio instituído pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, é vedada a pesquisa ou a lavra de outras substâncias minerais ressalvadas a hipótese prevista no artigo 54 e seu parágrafo único do Decreto lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e as disposições desta Lei.

      § 1º  Compete ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP como órgão orientador e fiscalizador do monopólio, decidir quanto à compatibilidade e à independência dos trabalhos relativos a outras substâncias minerais, para os fins de pesquisa ou lavra em área sob o regime de monopólio a que se refere este artigo.

      § 2º  Nos casos em que o Conselho Nacional do Petróleo - CNP decidir pela incompatibilidade ou dependência dos trabalhos a autorização de pesquisa ou concessão de lavra somente poderá ser outorgada à Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS ou sua subsidiária e será executada de acordo com o disposto no Código de Mineração e seu Regulamento, à exceção dos artigos 31 - 32 - 38 - 41 - 79 - 80 - 81 e 82, bem assim do parágrafo único do artigo 37 do referido Código.

      § 3º  Na execução da pesquisa ou da lavra a que se refere o parágrafo anterior a PETROBRÁS ou sua subsidiária poderá associar-se a empresas privadas e públicas, conservando sempre a condição de sócio majoritário.

     Art. 2º Declarada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos considerar-se-á insubsistente a autorização de pesquisa ou concessão de lavra anteriormente outorgada.

      § 1º  O titular de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra tornada insubsistente nos termos deste artigo fará jus ao ressarcimento das despesas efetivamente realizadas na pesquisa e ao reembolso do investimento essencial e necessariamente feito na lavra mediante comprovação perante o Departamento Nacional da Produção Mineral.

      § 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, o ressarcimento e o reembolso constituirão encargo da União, salvo se atribuída à PETROBRÁS ou sua subsidiária a pesquisa ou a lavra caso em que a PETROBRÁS suportará o ônus correspondente.

     Art. 3º Ao Estado em cujo território haja área sob o regime de monopólio a que se refere esta Lei, será assegurada a preferência, com o concurso dos seus municípios para a participação nas sociedades subsidiárias destinadas a pesquisa, lavra e distribuição das substâncias minerais.

      Parágrafo único. Sempre que o Estado manifestar o propósito de usar da preferência de que trata este artigo, o Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá os limites da sua participação no capital, prazos e condições de integralização, assim como as formas de colaboração.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1976, Página 9143 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 16 Vol. 5 (Publicação Original)