Legislação Informatizada - LEI Nº 6.217, DE 30 DE JUNHO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.217, DE 30 DE JUNHO DE 1975

Introduz alterações no artigo 28 e no item II do Artigo 55 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterado pela Lei nº 6.196, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28.  As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para a eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no quarto domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro dos anos de unidade final ímpar."
     Art. 2º O item II, do artigo 55, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. ..................................................................................................................

II - O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) membros."


     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1975, Página 7993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 125 Vol. 5 (Publicação Original)