CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 6.217, DE 30 DE JUNHO DE 1975



Introduz alterações no artigo 28 e no item II do Artigo 55 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterado pela Lei nº 6.196, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 28. As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para a eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no quarto domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro dos anos de unidade final ímpar." (Prazo prorrogado por 6 (seis) meses, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.658, de 7/6/1979)


Art. 2º O item II, do artigo 55, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 55. ..............................................................................................................


II - O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) membros."


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


ERNESTO GEISEL

Armando Falcão