Legislação Informatizada - LEI Nº 6.207, DE 23 DE MAIO DE 1975 - Veto
LEI Nº 6.207, DE 23 DE MAIO DE 1975
MENSAGEM DE VETO Nº 43 - CN, de 23 de maio de 1975
(nº 145/75, na origem)
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi sancionar com veto parcial o Projeto de Lei da Câmara nº 10, de 1974 (nº 1.174/73, na Casa de origem), que modifica o art. 130 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores).
Incide o veto sobre a seguinte expressão, in fine do Parágrafo único que, de acordo com o artigo 1º do Projeto de Lei sancionado, é acrescido ao art. 130 do Código de Menores:
"passando a ser do valor de meio a dois salários mínimos, por menor admitido, a de multa."
Em que pese ao bom propósito de atualizar o valor da pena pecuniária fixada no § 7º do artigo 128 daquele diploma, restituindo-lhe o poder de coerção esvaído com a desvalorização da moeda no curso de quase meio século, a disposição que a lei nova introduziria no art. 130 do Código de Menores desatende à regra instituída pela Lei 6.205, de 29 de abril de 1975.
Com efeito, a cominação de pena com base no salário mínimo contravém ao relevante interesse de ordem econômica e social que motivou a recente edição do citado diploma legal.
O veto parcial não invalida o objeto da lei nova, no caso, eis que a par da multa prevista em sua atual redação, oportunamente atualizável, o § 7º do artigo 128 do Código de Menores autoriza punir com o "fechamento do estabelecimento" a inobservância da proibição redefinida.
Estas são as razões que me levaram a vetar, parcialmente, por contrário ao interesse público, o Projeto nº 10/74, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 23 de maio de 1975 - Ernesto Geisel.