Legislação Informatizada - LEI Nº 6.207, DE 23 DE MAIO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.207, DE 23 DE MAIO DE 1975

Modifica o Art. 130 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores).

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Art. 130 do Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 130. Não é permitida: 
     
a) aos menores de dezoito anos a entrada em boates, bailes públicos e congêneres, salvo quando, dada a circunstância do caso ou as peculiaridades locais, o Juiz a autorizar, exigindo sempre, que o menor seja acompanhado de responsável;
b) aos menores de vinte e um anos a frenquentar casa de jogo.


      Parágrafo único. As penas aplicáveis aos infratores são as do § 7º do Art. 128 (VETADO).

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1975, Página 6193 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)