Legislação Informatizada - LEI Nº 6.174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a aplicação do disposto nos artigos 12, da alínea a , e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O disposto nos artigos 12, alínea a , e 339, do Código de Processo Penal Militar nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito.

     Parágrafo único. A autoridade ou agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias necessárias a apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que a presenciaram, se as houver.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 150º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1974, Página 14109 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 297 Vol. 7 (Publicação Original)