Legislação Informatizada - Lei nº 6.146, de 29 de Novembro de 1974 - Publicação Original

Lei nº 6.146, de 29 de Novembro de 1974

Estabelece normas de reajustamento nos contratos de locações residenciais regidos pela Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Nas locações residenciais ajustadas até 30 de novembro de 1964, de prazo já vencido, a elevação do aluguel até o nível do "aluguel corrigido e atualizado" prevista no Artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, bem como no § 1º do Art. 2º da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, será efetivada em 30 de novembro de 1974.

     § 1º O montante do reajustamento a que se refere o caput deste artigo será acrescido ao aluguel então vigente, em três (3) parcelas iguais exigíveis, respectivamente, a partir de 1 de fevereiro 1975, 1 de abril de 1975 e 1de junho de 1975.

     § 2º No prosseguimento da locação, após 30 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no § 1º, o aluguel só poderá ser reajustado toda vez que elevado o salário-mínimo legal e na proporção em que se elevar o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inicialmente entre o valor do mês de novembro de 1974 e o do mês de entrada em vigor do novo nível de salário-mínimo legal relativo ao ano de 1976 e, subseqüentemente, entre os meses correspondentes à entrada em vigor dos dois níveis de salário-mínimo sucessivos.

     § 3º Os acréscimos do aluguel previstos no parágrafo anterior serão exigíveis em 3 (três) parcelas iguais, a partir de 60 (sessenta), 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor do salário-mínimo legal que lhe der origem.

     Art. 2º  Nas locações residenciais ajustadas entre 30 de novembro de 1964 e 6 de abril de 1967, salvo as de imóveis cujo " habite-se" seja posterior a 30 de novembro de 1965, o aluguel só poderá ser elevado toda vez que for elevado o salário-mínimo legal do País.

     § 1º O reajustamento será feito de acordo com a elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional entre a data de entrada em vigor do novo salário-mínimo legal que lhe der origem e a data da entrada em vigor do salário-mínimo legal até então vigente.

     § 2º O aluguel resultante de cada reajustamento será exigível conforme o disposto no § 3º do Art. 1º.

     § 3º As locações cujos contratos não previrem expressamente o reajustamento só poderão sofrê-lo a partir do término do prazo contratual, tomando-se para bases do cálculo dos reajustes futuros o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional correspondente ao mês do término do prazo da locação e o aluguel então vigente.

     Art. 3º  Válida é a estipulação contratual que houver previsto, para o reajustamento do aluguel, fórmula diversa da constante do Art. 1º, desde que dela não resulte aluguel superior ao que for encontrado pela aplicação do mesmo Art. 1º.

     § 1º Quer o contrato preveja o reajustamento, quer não, será lícito em qualquer momento às partes, de comum acordo, fixar novo aluguel, mediante alteração contratual, podendo estipular-se, então, que sobre o novo aluguel continue a incidir, ou passe a incidir o reajustamento de que tratam o Art. 2º e o caput deste artigo.

     § 2º Se nada se dispuser a respeito na alteração contratual, o novo aluguel nela fixado vigorará, sem reajustamento, até o término do prazo contratual, ou até que as partes, de comum acordo, resolvam novamente alterá-lo.

     § 3º Extinto o prazo contratual, e prorrogada a locação, passará o aluguel a subordinar-se ao regime de reajustamento previsto no Art. 2º.

     Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974;153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1974, Página 13589 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 155 Vol. 7 (Publicação Original)