Legislação Informatizada - LEI Nº 6.036, DE 1º DE MAIO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.036, DE 1º DE MAIO DE 1974

Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º Os artigos 32, 35 e 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 32. - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República:

I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico.
III - Secretaria de Planejamento.
IV - Serviço Nacional de Informações.
V - Estado-Maior das Forças Armadas.
VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
VII - Consultoria-Geral da República.
VIII - Alto Comando das Forças Armadas.

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos."

     "Art. 35. - Os Ministérios são os seguintes:
Ministério da Justiça
Ministério das Relações Exteriores
Ministério da Fazenda
Ministério dos Transportes
Ministério da Agricultura
Ministério da Indústria e do Comércio
Ministério das Minas e Energia
Ministério do Interior
Ministério da Educação e Cultura
Ministério do Trabalho
Ministério da Previdência e Assistência Social
Ministério da Saúde
Ministério das Comunicações
Ministério da Marinha
Ministério do Exército
Ministério da Aeronáutica

Parágrafo único.
Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20)."

       "Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

      § 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular, atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.

     § 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República."

     Art. 2º Os assuntos que constituem a área de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social especificados no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são assim desdobrados:
                            
                                      Ministério do Trabalho

      I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
      II - Mercado de trabalho, política de emprego.
      III - Política salarial.
      IV - Política de imigração.
      V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

                               Ministério da Previdência e Assistência Social
      I - Previdência.
      II - Assistência Social.

     Art. 3º Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Econômico assessorar o Presidente da República na formulação da política econômica e, em especial, na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Desenvolvimento.

     Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Indústria e do Comércio, da Agricultura e do Interior e, como seu Secretário-Geral, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

      § 1º Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico.

      § 2º Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico.

     Art. 5º O parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo."

     Art. 6º São transferidas para a área de competência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República as atribuições do atual Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, excetuadas as que, por ato do Poder Executivo, forem expressamente cometidas a outro Ministério ou órgão.

      § 1º No que diz respeito a pessoal execução de serviços, movimentação de recursos e estrutura básica, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República ficará sujeita ao regime de trabalho do atual Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, até disposição em contrário do Poder Executivo, para efeito de aprovação de sua estrutura definitiva.

      § 2º São transferidos para Secretaria de Planejamento da Presidência da República os recursos orçamentários atribuídos ao atual Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou sob supervisão deste, bem como a gestão dos Fundos por ele administrados.

     Art. 7º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República incumbe, em particular, assistir o Presidente da República:

      I - na coordenação do sistema de planejamento, orçamento e modernização administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento;
      II - na coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
      III - na coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico, principalmente em seus aspectos econômico-financeiros, ressalvada a competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
      IV - na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Ministério.

     Art. 8º São vinculadas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as seguintes entidades:

      I - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
      II - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
      III - Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA).
      IV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
      V - Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item I do artigo 199 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1º de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prietro
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1974, Página 5036 (Publicação Original)