Legislação Informatizada - LEI Nº 6.021, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.021, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das anuidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário-mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei."
Art. 2º O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
a) | nome, por extenso, do profissional; |
b) | filiação; |
c) | nacionalidade e naturalidade; |
d) | data do nascimento; |
e) | denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas; |
f) | natureza do título ou dos títulos de habilitação; |
g) | número de registro no CoREcon; |
h) | fotografia de frente e impressão datiloscópica; |
i) | prazo de validade da carteira; |
j) | número do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte); |
l) | assinatura. |
Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."
§ 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.
§ 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes.
§ 3º A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas."
Art. 4º A letra "a" do artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º 15 e 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1974, Página 74 (Publicação Original)