Legislação Informatizada - Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973 - Republicação
Veja também:
Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Código Penal instituído pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro
de 1969, vigorará com as seguintes alterações:
Lugar do crime
"Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 8º......................................................................................................................
I -
...........................................................................................................................
b) |
contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. |
Legislação Especial
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso.
Pena de tentativa
Art. 14. ..................................................................................................................
Parágrafo único.Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Crime doloso e crime culposo
Art.
17. ..................................................................................................................
I -
.........................................................................................................................
II
- Culposo, quando ao gente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Agravação pelo resultado
Art. 19. ..................................................................................................................
Erro de Direito
Art. 20. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o
agente, por escusável, ignorância ou errada compreensão da lei, supõe lícito o
fato.
Art.
22.
..................................................................................................................
Duplicidade de resultado
§ 2º
Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada ou no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o
resultado pretendido aplica-se a regra do artigo 65 § 1º.
Art.
24.
...................................................................................................................
Coação moral
a)
sob coação moral irresistível;
Atenuação de pena
Art. 26. Nos casos do artigo 23 e do artigo 24, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem era manifestamente ilegal; ou no caso do artigo 25, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Embriaguez
Art. 32. Não é igualmente imputável o agente que por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único.A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior,
não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, ampla capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores
Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável.
Art.
34. Os menores de dezoito anos ficam sujeitos às medidas educativas, curativas
ou disciplinares determinadas em leis especiais.
Fim da pena
Art. 37. A pena de reclusão e a de detenção devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social.
Detenção substitutiva
§ 3º
A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de
detenção, desde que o réu seja primário, de nenhuma ou escassa periculosidade, e
tenha realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da
sentença.
§ 5º
Os menores de vinte e um anos cumprem pena em local inteiramente separado do
destinado aos adultos, ou em secção especial do mesmo estabelecimento.
Cumprimento de pena privativa de
liberdade
Art. 38. As penas privativas de
liberdade serão cumpridas:
I -
em estabelecimento penal fechado;
II -
em estabelecimento penal aberto.
Estabelecimento penal fechado
§ 1º
O estabelecimento penal fechado será de segurança máxima.
Nele cumprirão pena:
a) | os condenados por tempo igual ou superior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção; |
b) | os condenados por tempo inferior a esses limites, que sejam de acentuada periculosidade. |
§ 2º Não é permitido o isolamento diurno do condenado, salvo quando o exija a disciplina ou outro interesse relevante.
Estabelecimento penal aberto
§ 3º
O estabelecimento pena aberto será instalado de preferência, nas cercanias de
centro urbano. Nele cumprirão pena, em regime de semi-liberdade os condenados
por tempo inferior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção, que sejam
de escassa ou nenhuma periculosidade.
§ 4º
A internação em estabelecimento penal aberto também constituirá fase de
execução, podendo atingi-la o condenado cuja periculosidade tenha cessado ou
diminuído.
§ 5º
Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado.
Prisão-albergue
Art. 40. Quando o condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade,
poderá o juiz determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o
regime de prisão-albergue:
I -
desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos;
II -
após completado um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o
Conselho
Penitenciário.
§ 1º
No regime de prisão-albergue, o condenado poderá exercer, fora do
estabelecimento penal e sem vigilância, atividade profissional e freqüentar
instituição de ensino, sujeito às condições especificadas na sentença de
condenação do regime.
§
2º Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado,
não se lhe concedendo mais a prisão-albergue.
Multa
Art. 44 A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa.
Fixação do dia-multa
§ 1º
O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não
pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário-mínimo, nem superior a um
terço dele.
Salário-mínimo
§ 2º
Para os efeitos penais, considera-se o maior salário-mínimo mensal o vigente no
País, ao tempo do fato.
Multa substitutiva
Art. 46. A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa, desde que o condenado seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa.
Pagamento com prestação de trabalho livre
Art. 48. Se o condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode
ser-lhe permitido, nas condições fixadas pelo juiz o resgate de multa, mediante
desconto da remuneração de trabalho livre em obras públicas, empresa pública,
autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público.
Art.
52.
..................................................................................................................
Declaração de periculosidade
§ 1º O juiz na
sentença, declarará o grau de periculosidade do condenado, classificando-a de:
I - acentuada, quando:
a) | o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo indicar que o agente tem inclinação para o crime; |
b) | tratar-se de criminoso habitual (artigo 64 § 2º); ou |
c) | tratar-se de criminoso por tendência (artigo 64, § 3º). |
II
- escassa, quando o exame dos elementos e substâncias referidos neste artigo
evidenciar a probabilidade de rápida regeneração do agente, desde que submetido
a medida reeducativa.
III -
nenhuma, quando o exame dos mesmos elementos e circunstâncias evidenciar a
desnecessidade do emprego de medidas reeducativas.
Revisão da declaração de periculosidade
§ 2º A
periculosidade, declarada na sentença, será revista no curso da execução da
pena, por iniciativa do condenado, do diretor do estabelecimento, do Conselho
Penintenciário ou do juiz.
Frações não computáveis
Art. 54. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na
multa, as frações de Cr$1,00.
Art.
56.
...................................................................................................................
II -
..........................................................................................................................
"j)
contra criança, velho, enfermo ou quem tenha a capacidade de defesa de qualquer
modo reduzida;"
.........................................................................................................................................
Criminoso habitual ou por tendência
Art. 64. Tratando-se de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima a da pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do mínimo com o máximo cominados.
Limite da pena indeterminada
§ 1º
A duração da pena indeterminada não pode exceder a dez anos, após o cumprimento
da pena fixada na sentença.
§ 2º
Considera-se criminoso habitual quem:
a) | reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; |
b) | embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para o crime. |
§ 3º Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinárias torpeza, perversão ou malvadez.
Concurso de crimes
Art. 65. Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas
privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.
§ 1º
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes a
que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se
da mesma espécie, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto
até a metade. Se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, as penas privativas de liberdade aplicam-se
cumulativamente.
§ 2º
Na hipótese da primeira parte do parágrafo anterior, a pena não pode ultrapassar
a que seria imposta se os crimes resultassem de mais de uma ação ou omissão.
Crime continuado
Art. 66. Quando agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços.
§ 1º
Não se conhece a continuação quando se trata de crimes que, de qualquer modo,
ofendam bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões
sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
§ 2º
Não e igualmente reconhecida a continuação no caso da letra
b do § 2º do art. 64.
Pena unificada
Art. 67. As penas privativas de liberdade, aplicadas cumulativamente,
unificam-se do modo seguinte:
I -
se são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas;
II -
se de espécies diferentes, a pena única é a de reclusão, aumentada da metade da
pena de detenção, ou, se houver mais de uma, da metade da soma das penas de
detenção.
Limite da pena privativa de liberdade
Parágrafo único.Salvo o caso de
crime praticado depois de iniciado o cumprimento de pena,
a duração da reclusão não poderá ultrapassar de trinta anos e a de
detenção de quinze anos.
Art. 68. Suprima-se.
Concurso de crime e contravenção
Art. 69. (Renumeração para Artigo 68) - No concurso de crime e contravenção, a
pena de reclusão ou de detenção absorve sempre a de prisão, mas é aumentada à
razão de um dia de reclusão ou detenção por três dias de prisão.
Art.
70. Renumeração para Artigo 69.
Pressupostos da suspensão
Art. 71. (Renumeração para Art. 70) - A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser suspensa por dois a seis anos, se o condenado for primário, de nenhuma ou escassa periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de reparar o dano.
Espécie de suspensão
§ 1º
A suspensão poderá ser simples ou mediante regime de prova, aplicando-se a
primeira ao condenado de nenhuma periculosidade e a segunda ao de escassa
periculosidade.
Penas e medidas não suspensas
§ 2º
A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a
aplicação de medida de segurança não detentiva.
Condições
Art. 72. (Renumeração para Art. 71). A sentença especificará as obrigações e
proibições a que fica sujeito o condenado no regime de prova, e o cumprimento
delas será fiscalizado, quando possível, por pessoal especializado.
Art.
73. (Renumeração para Art. 72)
....................................................................
Revogação facultativa
§ 1º
A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de atender a qualquer
das obrigações ou proibições constantes da sentença.
§ 4º
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o juiz a tomar
conhecimento da existência de motivo anterior impeditivo da concessão.
Art.
74. Renumeração para Art. 73.
Requisitos
Art. 75. (Renumeração para Art. 74) O condenado à pena privativa de liberdade pode ser liberado condicionalmente, desde que: ...........................................................................................................................................
Idade do condenado
Parágrafo único.Se o condenado é primário e menor de
vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta ao tempo da sentença, o
prazo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Art.
76. (Renumeração para Art. 75).
.....................................................................
§ 1º
O juiz fixará um período de prova, entre três e cinco anos.
Arts.
77. a 79. Renumeração para Arts. 76 a 78, respectivamente.
Art.
80. (Renumeração para Art. 79.).
...................................................................
I -
por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se unificadas as penas, ainda
fica satisfeito o requisito do artigo 74, nº I.
Renovação facultativa
Parágrafo único.O juiz pode também revogar o livramento
se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou
é irrecorrivelmente condenado por motivo de infração penal, a pena que não seja
privativa de liberdade.
Arts. 81 e 82. Renumeração para Arts. 80 e 81, respectivamente.
Art.
83. (Renumeração para Art. 82).
.....................................................................
Parágrafo único.Equipara-se à função pública a que é
exercida em entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade
de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Art.
84. (Renumeração para Art. 83)
.......................................................................
I - o
condenado a pena privativa de liberdade por crime praticado com violação de
dever inerente à função pública;
II -
o condenado por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou
de detenção por mais de quatro anos.
Art.
85. (Renumeração para Art. 84)
Art. 86. (Renumeração para Art. 5)
..........................................................................................................................................
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Parágrafo único.Ao condenado a pena privativa de
liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso
o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da
pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (artigo 93).
Art.
87. (Renumeração para Art. 86)
Imposição da pena acessória
Art. 88. (Renumeração para Art. 87) - Salvo os casos do artigo 83, nº II, e do
artigo anterior, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da
sentença.
Art.
89. (Renumeração para Art. 88).
Publicação da sentença
Art. 90. (Renumeração para Art. 89). A publicação da sentença irrecorrível é
decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.
Art.
91. (Renumeração para Art. 90).
Espécies de medida de segurança
Art. 92. (Renumeração para Art. 91) - As medidas
de
segurança são pessoais ou
patrimoniais.
§ 1º São
medidas pessoais:
I - a
internação em manicômio judiciário;
II -
a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao
estabelecimento penal, ou em secção especial de um ou de outro;
III -
a interdição do exercício de profissão;
IV -
a cassação de licença para direção de veículos motorizados;
V - o exílio local;
VI -
a proibição de freqüentar determinados lugares.
§ 2º São medidas patrimoniais:
I - a
interdição de estabelecimento industrial ou comercial ou sede de sociedade ou
associação;
II - o
confisco.
Arts. 93
a 95. Renumeração para Arts. 92 a 94, respectivamente.
Art. 96.
(Renumeração para Art. 95)
.......................................................................
§ 4º
A interdição de profissão, nos termos deste artigo e seus parágrafos, é
aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido
por inimputabilidade.
Cassação de licença para dirigir veículos
Art. 97. (Renumeração para Art. 96). Ao condenado por crime cometido na direção
ou relacionadamente à direção de veículos motorizados deve ser cassada a licença
para dirigir
veículo, pelo prazo mínimo
de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do condenado
revelam a sua inaptidão para essa atividade.
§ 1º
O prazo de interdição inicia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo
anterior.
Arts. 98 a 110. Renumeração para Arts. 97 a 109, respectivamente. .........................................................................................................................................
Superveniência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação
Art. 111. (Renumeração para Art. 110).
§ 1º
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 2º
.......................................................................................................................
c) | nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação; .......................................................................................................................... Arts. 112 e 113. Renumeração para Arts. 111 e 112, respectivamente. |
Art.
114. (Renumeração para Art. 113). São reduzidos de metade os prazos da prescrição,
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um
ou, ao tempo da sentença, maior de setenta anos.
Arts. 115 e 116. Renumeração
para
Arts. 114 e 115,
respectivamente.
Art.
117. (Renumeração para Art. 116)
...................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
a) | em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova de cessação de periculosidade; |
b) |
em relação à inabilitação, para o exercício do pátrio poder tutela ou curatela, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. Arts. 118 a 120. Renumeração para Arts. 117 e 119, respectivamente. |
Art.
121. (Renumeração para Art. 120)
..................................................................
Minoração facultativa da pena
§ 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida
a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de
um sexto a um terço.
Aumento de pena
§ 4º
A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima.
Arts. 122 a 124. Renumeração para Arts. 121 a 123, respectivamente.
Art.
125. (Renumeração para Art. 124)
...................................................................
Art.
126. Renumeração para Art. 125.
Forma qualificada pelo resultado
Art. 127. (Renumeração para Art. 126)
..................................................................
Art.
128. Renumeração para Art. 127.
Aborto preterdoloso
Art. 129. (Renumeração para Art. 128). Empregar violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe o aborto:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Aborto terapêutico
Art. 130. (Renumeração para Art. 129). Não constitui crime o aborto praticado
por médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante.
Parágrafo único.No caso previsto nesse artigo, deve
preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico.
Art.
131. Renumeração para Art. 130.
Art.
132. (Renumeração para Art. 131)..................................................................
Minoração facultativa de pena
§ 4º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena,
de um sexto a um terço.
Substituição de pena
§ 5º
No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, ou quando ocorre qualquer das
hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela
de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena.
Art. 133. (Renumeração para Art. 132).
Aumento de
pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se
ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do art. 121.
Ação penal
Art. 134. (Renumeração para Art. 133). Se a lesão corporal é leve, somente se
procede mediante representação.
Art.
135. (Renumeração para Art. 134).
Art.
136. (Renumeração para Art. 135)
...................................................................
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º
Se, em conseqüência do abandono, resulta de lesão grave.
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º
Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Agravação da pena
§ 3º
As penas são agravadas:
I -
se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da
vítima.
Art.
137. (Renumeração para Art. 136)
..................................................................
Formas qualificadas pelo resultado
Parágrafo único.Se do fato resulta lesão grave, a pena
é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é duplicada.
Omissão de socorro
Art. 138. (Renumeração para Art. 137). Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a inválido ou ferido ao desamparo, ou a pessoa em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.
Formas qualificada
§ 1º
A pena é detenção, de seis meses a dois anos, se a natureza do socorro
necessitado pela vítima correspondente as habilitações profissionais do omitente.
Aumento de pena
§ 2º
A pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave,
e triplicada, resulta morte.
Art.
139. (Renumeração para Art. 138)
...................................................................
Formas qualificadas pelo resultado
Parágrafo único.Se do fato resulta lesão grave, a pena
e reclusão até quatro anos, se resulta morte, reclusão,
de dois a dez anos.
Arts. 140 a 143. Renumeração para Arts. 139 a142, respectivamente.
Art.
144. (Renumeração para Art. 143)
...................................................................
Isenção de pena
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar
a pena:
I -
se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II -
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Arts. 145 a 148. Renumeração para Arts. 144 a 147, respectivamente.
Exclusão de crime
Art. 149. (Renumeração para Art. 148). Não constitui injúria ou difamação.
Art.
150. a 152. Renumeração para Arts. 149 a 151, respectivamente.
Art.
153. (Renumeração para Art. 152)
..................................................................
Aumento de pena
§ 1º
A penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime,
se reúnem duas ou mais pessoas ou há emprego de arma.
Art.
154. (Renumeração para Art. 153)
....................................................................
Ação Penal
Parágrafo único.Somente se procede mediante
representação.
Art.
155. (Renumeração para Art. 154)
..................................................................
§ 3º
........................................................................................................................
Pena - reclusão, de
quatro a doze anos.
Art. 156. Renumeração para Art. 155.
Ajuste sobre pessoa humana
Art. 157. (Renumeração para Art. 156). Realizar ajuste que tenha por objeto
pessoa humana.
Art.
158. (Renumeração para Art. 157).
..................................................................
Forma qualificada
§ 1º
Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas.
§ 3º
........................................................................................................................
II -
a qualquer hora do dia ou da
noite, em caso de crime ou desastre.
Art.
159. Renumeração para Art. 158.
Violação de correspondência de empresa
Art. 160. (Renumeração para Art. 159). Abusar da condição de diretor, membro de conselho, sócio ou empregado de estabelecimento comercial, industrial ou civil para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho o seu conteúdo.
Arts. 161 a 163. Renumeração para Arts. 160 a 162, respectivamente.
Ação Penal
Art. 164 (Renumeração para Art. 163). Ressalvadas as hipóteses do artigo 161,
nos casos desta Seção somente se procede mediante representação.
Art.
165. (Renumeração para Art. 164)
..................................................................
Furto atenuado
§ 1º
Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
§ 4º
........................................................................................................................
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de vinte a oitenta dias-multa.
§ 5º
........................................................................................................................
IV -
........................................................................................................................
Pena - reclusão, de três a dez anos e pagamento de trinta a cem dias-multa.
§ 6º
A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de reses deixadas em
currais, campos ou retiros.
Art.
166. (Renumeração para Art. 165).
.................................................................
Aumento de pena
§ 1º
As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de
um terço, se é animal de sela ou de tiro.
Ação
Penal
§ 2º
Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado
contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade
de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Art.
167. (Renumeração para Art. 166).
..................................................................
Art.
168. (Renumeração para Art. 167).
...................................................................
§ 2º
.........................................................................................................................
IV -
Suprima-se.
V -
Suprima-se.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 3º
Se resulta lesão grave, a pena é reclusão de cinco a dezesseis anos, além da
multa; se resulta morte, reclusão, de seis a dezoito anos, além da multa.
Lesão grave dolosa
§ 4º
Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa, o agente causa dolosamente lesão corporal grave em alguém, a pena é
reclusão, de oito a vinte anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa
de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o
disposto no artigo 65.
Latrocínio
§ 5º
Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa, o agente causa dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão, de
quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial
deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa,
aplica-se o disposto no artigo 65.
Art.
169. (Renumeração para Art. 168).
.................................................................
Extorsão qualificada
§ 1º
Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do artigo 167 e seus incisos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º
Aplica-se à extorsão o disposto no § 3º do artigo 167.
Lesão grave e morte dolosas
§ 3º
Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos parágrafos 4º e
5º do artigo 167.
Art.
170. Renumeração para Art. 169).
..................................................................
Formas qualificadas
§ 1º
Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrada é menor de
dezoito anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de
reclusão é de oito a vinte anos.
Formas qualificadas pelo
resultado
§ 3º
Se resulta lesão grave, a pena é reclusão, de sete a dezesseis anos, além da
multa; se resulta morte, a pena é reclusão de oito a dezoito anos, além da
multa.
Lesão grave e morte dolosas
§ 4º
Se o agente causa dolosamente lesão grave à pessoa seqüestrada, a pena é
reclusão, de dez a vinte anos, além de multa; se causa dolosamente a morte, a
pena é reclusão, de dezoito a trinta anos, além da multa.
Art.
171. (Renumeração para Art. 170). Obter ou tentar obter, para si ou para outrem,
indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja
divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por
estreitos laços de parentesco ou afeição:
Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta
a cem dias-multa.
Art.
172. Renumeração para Art. 171.
Art.
173. (Renumeração para Art. 172).
..................................................................
§ 1º - ......................................................................................................................
Esbulho possessório
II -
invade terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com grave
ameaça, violência a pessoa ou mediante concurso de outrem.
§
3º Suprima-se.
§ 4º
Renumeração para § 3º.
Aposição, supressão ou alteração demarca em animais
Art. 174. (Renumeração para Art. 173).
.................................................................
Art.
175. (Renumeração para Art. 174).
................................................................
Parágrafo único.
...................................................................................................
III -
contra o patrimônio da União, de Estado, de Território, de Município, do
Distrito Federal, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo
Poder Público.
Art.
176. Renumeração para Art. 175.
Art.
177. (Renumeração para Art. 176).
..................................................................
Pena - detenção, de um a quatro anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa.
Arts. 178 e 179. Renumeração para
Arts. 177 e 178,
respectivamente.
Art. 180. (Renumeração para Art. 179). ..................................................................
Agravação de pena
Parágrafo único.
A pena é agravada
se o agente recebeu a coisa.
Art. 181.
Renumeração para Art. 180.
Art.
182. (Renumeração para Art. 181).
.................................................................
Ação penal
§ 1º
........................................................................................................................
Isenção de pena
§ 2º
Se a coisa indebitamente apropriada é fungível e não excede a quota a que tem
direito o agente, fica este isento de pena.
Art.
183. Renumeração para Art. 182.
Art.
184. (Renumeração para Art. 183).
.................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Disposição
de coisa alheia como
própria
I -
vende, promete vender, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia
como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, promete vender, permuta, dá em seqüestrada ou litigiosa, ou imóvel que prometeu pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus penhorada, arrestada, vender a terceiro, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento.
Agravação de pena
§ 2º
As penas são agravadas se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público.
Art.
185. Renumeração para Art. 184.
Abuso de incapazes
Art. 186. (Renumeração para Art. 185). Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis
dias-multa.
Art.
187. Renumeração para Art. 186.
Art.
188. (Renumeração para Art. 187).
..................................................................
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem fabrica ou tem em depósito, para ser vendida como
verdadeira, perfeita ou autêntica, mercadoria falsificada, deteriorada ou
substituída.
§ 2º
Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação de qualidade do metal
empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por
outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso,
metal de outra qualidade.
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa.
Fraude atenuada
§ 3º
Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 164.
Arts. 189 a 191. Renumeração para Arts. 188
a 190, respectivamente.
Art.
192. (Renumeração para Art. 191).
...................................................................
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa.
Art.
193. Renumeração para Art. 192.
Art.
194. (Renumeração para Art. 193)
.........................................................................................................................................
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
Usura pecuniária
Art. 195. (Renumeração para Art. 194) - Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mutuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa permitida em lei, regulamento ou ato oficial.
Receptação atenuada
Art. 196 (Renumeração para Art. 195).
..................................................................
Parágrafo único.Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 164.
Receptação culposa
Art. 197 (Renumeração para Art. 196). Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
Perdão judicial
Parágrafo único. Se o agente é primário e a coisa é de
pequeno valor, ou, antes de instaurada a ação penal, é restituída ao seu dono ou
se repara o dano causado, o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena.
Arts. 198 e 199. Renumeração para Arts. 197 e 198, respectivamente.
Art. 200. (Renumeração para Art.
199). ...................................................................
II
- de irmão, legítimo ou ilegítimo, afim em linha
reta, ou de cunhado, durante o cunhadio;
Art. 201. Renumeração para Art. 200.
Violação de direito autoral ou direitos conexos
Art. 202. (Renumeração para Art. 201). Violar direito de autor ou direitos
conexos previsto em lei.
Art. 203. Renumeração para Art. 202.
Ação penal
Art. 204. (Renumeração para Art. 203). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Arts. 205 a 210. Renumeração para Arts. 204 a 209, respectivamente.
Ação penal
Art. 211.(Remuneração para Art. 210). Nos crimes previstos neste Capítulo,
somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de
entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Dos crimes contra as marcas de indústria, comércio ou serviço
Art. 212. Renumeração para Art. 211) - Violar direito de marca de industria,
comércio ou serviço.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito:
Ação penal
§ 2º
Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo
de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Arts. 213 e 214. Renumeração para Arts. 212 e 213, respectivamente.
Ação penal
Art. 215. (Renumeração para Art. 214). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Arts. 216 e 217. Renumeração para Arts. 215 e 216, respectivamente.
Art.
218. (Renumeração para Art. 217)
..................................................................
Ação
penal
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa,
salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público,
empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público.
Art.
219. a 236. Renumeração para Arts. 218 a 235, respectivamente.
Art.
237. (Renumeração para Art. 236)
...................................................................
Parágrafo único .Retirar, para fins terapêuticos, parte,
tecido ou órgão de cadáver, sem obediência
as disposições legais especiais:
Pena - detenção, até dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.
Art.
238. (Renumeração para Art. 237)
...................................................................
Parágrafo único.Incorre nas mesmas penas quem deixa de
recompor dignamente o cadáver do qual tenha sido retirado órgão, tecido ou parte
para fins terapêuticos ou, na mesma condição, deixa de fazer a entrega aos
responsáveis para o sepultamento.
Arts. 239 a 241. Renumeração para Arts. 238 a 240, respectivamente.
Art.
242. (Renumeração para Art. 241)
...................................................................
Parágrafo
único.
...................................................................................................
Pena - reclusão, até quatro anos.
Arts. 243 a 249. Renumeração para Arts. 242 a 248 respectivamente.
Art.
250. (Renumeração para Art. 249)
..................................................................
III -
se o agente
é casado.
Arts. 251 a 257. Renumeração para Arts. 250 a 256, respectivamente.
Art.
258. (Renumeração para Art. 257)
...................................................................
Parágrafo único.
....................................................................................................
II -
realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, ou pela televisão, audição ou recitação
de caráter obsceno.
Incesto
Art. 259. (Renumeração para Art. 258). Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão, se o fato não constitui crime definido no Título anterior.
Agravação de pena
Parágrafo único.
A pena é agravada,
se o crime for praticado em relação a menor de
dezoito anos.
Arts. 260 a 264. Renumeração para Arts. 259 a 263, respectivamente.
Adultério
Art. 265. (Renumeração para Art. 264)
.................................................................
Ação
penal
§ 5º Suprima-se.
Art. 266. Renumeração para Art.
265.
Falso registro, parto suposto, ocultação ou substituição de recém-nascido
Art. 267 (Renumeração para Art. 266) ...................................................................
Diminuição de pena ou perdão
judicial
Parágrafo único.....................................................................................................
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Inseminação artificial
Art. 268. (Renumeração para Art. 267). Permitir a mulher casada a própria fecundação por meio artificial com sêmen de outro homem, sem que o consinta o marido.
Pena - detenção, até dois anos.
Ação penal
Parágrafo único.Só se procede mediante queixa.
Art.
269. e 270. Renumeração para Arts. 268 e 269, respectivamente.
Abandono de mulher que tornou grávida
Art. 271. (Renumeração para Art. 270) ....................................................................
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 272. (Renumeração para Art. 271). Entregar filho menor de dezoito anos a
pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo.
Art.
273. Renumeração para Art. 272.
Abandono moral
Art. 274. (Renumeração para Art. 273). Permitir que menor de dezoito anos,
sujeito a seu poder ou confiado
a sua guarda ou
vigilância.
Art.
275. Suprima-se.
Induzimento à fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 276 (Renumeração para Art. 274). Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar onde se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, tutor ou curador, menor de dezoito anos, ou interdito, ou deixar sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame.
Subtração de incapazes
Art. 277. (Renumeração para art. 275). Subtrair menor de dezoito anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.
Pena - detenção de dois meses a dois anos.
Arts. 278 a 281. Renumeração para Arts. 276 a 279, respectivamente.
Fabrico, fornecimento, posse ou transporte de material perigoso
Art. 282. (Renumeração para Art. 280). Fabricar, fornecer, possuir ou
transportar substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou substância
radioativa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem.
Art.
283. (Renumeração para Art. 281)
...................................................................
Modalidade culposa
§ 1º
Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Perigo de inundação
§ 2º
Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra
destinada a impedir inundação.
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Exercício ilegal da engenharia ou arquitetura
Art. 284. (Renumeração para Art. 282). Exercer sem estar legalmente habilitado, a profissão de engenheiro ou arquiteto:
Pena - detenção, até dois anos.
Arts. 285 e 286. Renumeração para Arts. 283 e 284, respectivamente.
Art.
287. (Renumeração para Art. 285). Se do crime doloso de perigo comum resulta
lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta
morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal,
a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao
homicídio culposo, aumentada de um terço.
Arts. 288 a 290. Renumeração para Arts. 286 a 288, respectivamente.
Art.
291. Suprima-se.
Arts. 292 a 294. Renumeração para Arts. 289 a 291, respectivamente.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 295. (Renumeração para Art. 292). Se de qualquer dos crimes previstos nos artigos 289 a 291, no caso de desastre ou sinistro resulta lesão grave ou morte, aplica-se o disposto no artigo 285.
Arts. 296 e 297. Renumeração para Arts. 293 e 294, respectivamente.
Interrupção ou perturbação de serviço de telecomunicações
Art. 298. (Renumeração para Art. 295), interromper ou perturbar serviço de telecomunicações, impedir ou dificultar sua instalação:
Pena - detenção de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Forma qualificada pelo resultado
Art. 299 (Renumeração para Art. 296) ....................................................................
Art.
300. Renumeração para Art. 297.
Art.
301. (Renumeração para Art. 298) ...................................................................
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art.
302. (Renumeração para Art. 299)
...................................................................
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta
dias-multa.
§ 2º
Suprima-se.
§ 3º Renumeração para
§ 2º.
Poluição de fluídos
Art. 303. (Remuneração para Art. 300). Poluir lago, curso de água, o mar ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições de lei federal:
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa.
Parágrafo único.Se o crime é culposo, a pena é
detenção, de dois meses a um ano.
Art.
304. (Renumeração para Art. 301).
Corrupção ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal
Art. 305 (Renumeração para Art. 302). Corromper ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde.
Pena - reclusão de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entrega a consumo substância corrompida ou falsificada.
Arts. 306 a 311. Renumeração para Arts. 303 a 308, respectivamente.
Art. 312. (Renumeração para Art. 309) ...................................................................
Pena - detenção, de seis meses a dois anos ou pagamento de
quinze a trinta dias-multa.
Art.
313. Renumeração para Art. 310.
Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica
Art. 314. (Renumeração para Art. 311) Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena
- reclusão, até seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta
dias-multa.
§
1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
Matérias-primas ou plantas destinadas às preparação de
entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física e
psíquica
I -
importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a
título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda,
matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que
determinem dependência física ou psíquica;
Cultivo de plantas destinadas à preparação de
entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou
psíquica
II -
faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou
de substâncias que determinem física ou psíquica;
Porte de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica
III -
traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
IV - adquire sustância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Prescrição indevida de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica
§ 2º
Prescrever o médico ou o dentista, indevidamente, substância entorpecente, ou
que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que
a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de dez a cem dias-multa.
§ 3º
Incorre nas penas de um a seis anos de reclusão, e pagamento de dez a duzentos
dias-multa, quem:
Induzimento ao uso de entorpecente ou de substâncias que determine
dependência física ou psíquica
I -
instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determina
dependência física ou psíquica.
Local destinado ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica
II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
Forma qualificada
§ 4º
As penas aumentam-se de um terço a substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a
menor de vinte e um anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou
suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma
exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação
ou induzimento de que trata o nº 1, do § 3º.
Associação
§ 5º
Associarem-se duas ou mais pessoas, para o fim de cometer qualquer dos crimes
previstos neste artigo e seus parágrafos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.
Forma qualificada
§ 6º
Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos §§
1º, nº III, e 2º, a pena se o agente é médico, dentista, farmacêutico,
veterinário ou enfermeiro, é aumentada de um terço.
§ 7º
Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de um
terço se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no
interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de
sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de
recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da
interdição do estabelecimento ou local.
Arts. 315 a 317. Renumeração para Arts. 312 a 314, respectivamente.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 318. (Renumeração para Art. 315)
...................................................................
Art. 319. Renumeração para
Art.
316.
Art.
320. (Renumeração para Art. 317)
..................................................................
Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 321. Renumeração para Art. 318.
Moeda falsa
Art. 322. (Renumeração para Art. 319) Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.
Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento, de quinze a cinqüenta dias-multa.
Arts. 323 a 326. Renumeração para Arts. 320 a 323, respectivamente.
Art.
327. (Renumeração para Art. 324)
..................................................................
VI -
bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada por
entidade de direito público, empresa pública, autarquia ou sociedade de economia
mista.
Arts. 328 e 329. Renumeração para Arts. 325 e 326, respectivamente.
Falsificação de documento público
Art. 330 (Renumeração para Art. 327). Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, documento público, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interesse alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Documento público por equiparação
Parágrafo único.Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público
os emanados de entidade de direito público, de empresa pública, autarquia,
sociedade de economia mista ou fundação instruída pelo Poder Público, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de empresa industrial ou sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular
Art. 331 (Renumeração para Art. 328). Falsificar, ao todo ou em parte, fabricando ou adulterando documento particular, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de prejudicar direito ou interesse alheio.
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 332 e 333. Renumeração para Arts. 329 e 330, respectivamente.
Agravação da pena
Art. 334 (Renumeração para Art. 331). Se o agente
da falsidade documental é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
ou se a falsificação é de assentamento de registro civil, a pena
é agravada.
Art.
335. Suprima-se.
Arts. 336 e 337. Renumeração para Arts. 332 e 333, respectivamente.
Art.
338. (Renumeração para Art. 334)
...................................................................
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte fabricando ou adulterando, atestado ou
certidão, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem.
Pena - detenção, até três anos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a pena
de pagamento de cinco a dez dias-multa.
Art.
339. (Renumeração para Art. 335)
..................................................................
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Uso de documento falso
Art. 340. (Renumeração para Art. 336). Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem.
Pena -
a cominada à falsidade.
Art. 341. Renumeração
para Art. 337.
Falsificação de sinal oficial no contraste de metal nobre ou na fiscalização aduaneira, ou para outros fins
Art. 342. (Renumeração para o art. 338) falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena
-
reclusão, de dois aseis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art.
343. a 346. Renumeração para Arts. 339 a 342, respectivamente.
Falsidade como meio de outro crime
Art. 347. (Renumeração para Art. 343). Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º do artigo 65.
Arts. 348 a 356. Renumeração para Arts. 344 a 352, respectivamente.
Corrupção passiva
Art. 357. (Renumeração para Art. 353). Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Art.
358. Renumeração para Art. 354.
Desobediência à sentença
Art. 359. (Renumeração para Art. 355). Deixar o funcionário público de cumprir sentença ou retardar-lhe o cumprimento.
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 360 e 361. Renumeração para Arts. 356 e 357, respectivamente.
Art. 362. (Renumeração para Art. 358) .................................................................... ............................................................................................................................................
Parágrafo
único......................................................................................................
Pena-detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Art. 363. a 366. Renumeração para Arts. 359 a 362, respectivamente.
Violação de sigilo de licitação
Art. 367. (Renumeração para Art. 363). Devassar o sigilo de licitação, ou proporcionar a terceiro o ensejo de fazê-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Conceito de funcionário público
Art.368. (Renumeração para Art. 364). Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem renumeração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Funcionário público por equiparação
Parág
rafo único.Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público.
Art. 403. (Renumeração para Art. 365). Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele for expulso:
Pena - reclusão, até quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Art. 376. Suprima-se.
Art. 378. a 385. Renumeração para Arts. 374 a 381, respectivamente.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo se o crime for praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 388. Renumeração para Art. 384.
Art. 389. (Renumeração para Art. 385).
Art. 392. (Renumeração para Art. 388).
§ 1º ..........................................................................................................................
Arts. 393 e 394. Renumeração para Arts. 389 a 390, respectivamente.
Art. 395. (Renumeração para Art. 391).
..........................................................................................................................................
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é reclusão, de dois a seis anos.
§ 3º A pena é reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custodia está o preso ou internado.
§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses, a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 403. (Renumeração para Art. 365).
Art. 406. (Renumeração para Art. 401). Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, os de falência, de imprensa, os relacionados à telecomunicação, os de greve ou lockout , de responsabilidade, de abuso de poder, os crimes militares, os de fraude fiscal, e o de utilização indevida do produto da cobrança de imposto, definido no Art. 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, bem como os previstos em outras leis e não incorporados a este Código, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 407. (Renumeração para Art. 402). Este Código entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974.¿
Art. 3º. As remissões contidas em leis especiais a artigos do Código Penal baixado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a referir-se aos artigos compatíveis e correspondentes do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as modificações constantes desta lei.
Art. 4º. Nos casos em que o Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969) exige representação ou queixa, sem esta não será promovida ação pena por fato praticado antes de sua vigência, prosseguindo-se, porém, na que tiver sido anteriormente instaurada, desde que o ofendido dentro em trinta dias da intimação, ofereça representação ou queixa.
Art. 5º. As pessoas que, na data da vigência do Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969), estejam no cumprimento de medidas de segurança, de internação em caso de custódia e tratamento em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, continuarão a elas submetidas até que, mediante exame, se verifique que deixaram de ser perigosas.
Parágrafo único. Quando se tratar de medida de segurança imposta em pessoa inimputável ou semi-imputável será aplicável o disposto no Artigo 92, e seus parágrafos, e Art. 93, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974, exceto quanto ao Art. 2º, cuja vigência será a partir da publicação.
Alfred Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1974, Página 2433 (Republicação)