Legislação Informatizada - Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Código Penal instituído pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de
1969, vigorará com as seguintes alterações:
Lugar do crime
"Art. 6º
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.
Art.
8º.....................................................................................................................
I
-
..........................................................................................................................
b) |
contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. |
Legislação Especial
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso.
Pena de tentativa
Art. 14. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Crime doloso e crime culposo
Art. 17.
...............................................................................................................
I
-
.......................................................................................................................
II - Culposo,
quando ao gente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Agravação pelo resultado
Art. 19. ..................................................................................................................
Erro de Direito
Art. 20. A pena pode
ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, por
escusável, ignorância ou errada compreensão da lei, supõe lícito o fato.
Art. 22.
...................................................................................................................
Duplicidade de resultado
§ 2º Se no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada ou no
caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido aplica-se a
regra do artigo 65 § 1º.
Art. 24.
...................................................................................................................
Coação moral
a) sob coação moral
irresistível;
Atenuação de pena
Art. 26. Nos casos do artigo 23 e do artigo 24, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem era manifestamente ilegal; ou no caso do artigo 25, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Embriaguez
Art. 32. Não é
igualmente imputável o agente que por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse
entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía,
ao tempo da ação ou da omissão, ampla capacidade de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores
Art. 33. O menor de
dezoito anos é inimputável.
Art. 34. Os
menores de dezoito anos ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou
disciplinares determinadas em leis especiais.
Fim da pena
Art. 37. A pena de reclusão e a de detenção devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social.
Detenção substitutiva
§ 3º A pena de
reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde
que o réu seja primário, de nenhuma ou escassa periculosidade, e tenha
realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da
sentença.
§ 5º Os
menores de vinte e um anos cumprem pena em local inteiramente separado do
destinado aos adultos, ou em secção especial do mesmo estabelecimento.
Cumprimento de pena privativa de
liberdade
Art. 38. As
penas privativas de liberdade serão cumpridas:
I - em
estabelecimento penal fechado;
II - em
estabelecimento penal aberto.
Estabelecimento penal fechado
§ 1º O
estabelecimento penal fechado será de segurança máxima. Nele cumprirão pena:
a) | os condenados por tempo igual ou superior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção; |
b) | os condenados por tempo inferior a esses limites, que sejam de acentuada periculosidade. |
§ 2º Não é permitido o isolamento diurno do condenado, salvo quando o exija a disciplina ou outro interesse relevante.
Estabelecimento penal aberto
§ 3º O
estabelecimento pena aberto será instalado de preferência, nas cercanias de
centro urbano. Nele cumprirão pena, em regime de semi-liberdade os condenados
por tempo inferior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção, que sejam
de escassa ou nenhuma periculosidade.
§ 4º A internação
em estabelecimento penal aberto também constituirá fase de execução, podendo
atingi-la o condenado cuja periculosidade tenha cessado ou diminuído.
§ 5º Se o
condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado.
Prisão-albergue
Art. 40. Quando o
condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o juiz
determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de
prisão-albergue:
I - desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos;
II - após completado
um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário.
§ 1º No regime de
prisão-albergue, o condenado poderá exercer, fora do estabelecimento penal e sem
vigilância, atividade profissional e frequentar instituição de ensino,
sujeito às condições especificadas na sentença de concessão do
regime.
§ 2º
Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado, não
se lhe concedendo mais a prisão-albergue.
Multa
Art. 44 A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa.
Fixação do dia-multa
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz,
mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário-mínimo, nem
superior a um terço dele.
Salário-mínimo
§ 2º Para os efeitos penais, considera-se o maior salário-mínimo mensal o
vigente no País, ao tempo do fato.
Multa substitutiva
Art. 46. A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa, desde que o condenado seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa.
Pagamento com prestação de trabalho livre
Art. 48. Se o
condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode ser-lhe
permitido, nas condições fixadas pelo juiz o resgate de multa, mediante desconto
da remuneração de trabalho livre em obras públicas, empresa pública, autarquia,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 52.
..................................................................................................................
Declaração de periculosidade
§ 1º O juiz na
sentença, declarará o grau de periculosidade do condenado, classificando-a de:
I - acentuada,
quando:
a) | o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo indicar que o agente tem inclinação para o crime; |
b) | tratar-se de criminoso habitual (artigo 64 § 2º); ou |
c) | tratar-se de criminoso por tendência (artigo 64, § 3º). |
II - escassa, quando o
exame dos elementos e substâncias referidos neste artigo evidenciar a
probabilidade de rápida regeneração do agente, desde que submetido a medida
reeducativa.
III -
nenhuma, quando o exame dos mesmos elementos e circunstâncias evidenciar a
desnecessidade do emprego de medidas reeducativas.
Revisão da declaração de periculosidade
§ 2º A periculosidade, declarada na
sentença, será revista no curso da execução da pena, por iniciativa do
condenado, do diretor do estabelecimento, do Conselho Penintenciário ou do juiz.
Frações não computáveis
Art. 54. Desprezam-se,
na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de
Cr$1,00.
Art. 56.
..................................................................................................................
II
-
.........................................................................................................................
"j) contra
criança, velho, enfermo ou quem tenha a capacidade de defesa de qualquer modo
reduzida;"
........................................................................................................................................
Criminoso habitual ou por tendência
Art. 64. Tratando-se de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima a da pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do mínimo com o máximo cominados.
Limite da pena indeterminada
§ 1º A duração da
pena indeterminada não pode exceder a dez anos, após o cumprimento da pena
fixada na sentença.
§ 2º Considera-se criminoso habitual quem:
a) | reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; |
b) | embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para o crime. |
§ 3º Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinárias torpeza, perversão ou malvadez.
Concurso de crimes
Art. 65. Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.
§ 1º Quando o
agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes a que se
cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se da
mesma espécie, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a
metade. Se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, as penas privativas de liberdade aplicam-se
cumulativamente.
§ 2º Na hipótese da primeira parte do parágrafo anterior, a pena não pode
ultrapassar a que seria imposta se os crimes resultassem de mais de uma ação ou
omissão.
Crime continuado
Art. 66. Quando
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
§ 1º Não se
conhece a continuação quando se trata de crimes que, de qualquer modo, ofendam
bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são
dirigidas contra a mesma vítima.
§ 2º Não e
igualmente reconhecida a continuação no caso da letra b do § 2º do art.
64.
Pena unificada
Art. 67. As penas
privativas de liberdade, aplicadas cumulativamente, unificam-se do modo
seguinte:
I - se
são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas;
II - se de espécies
diferentes, a pena única é a de reclusão, aumentada da metade da pena de
detenção, ou, se houver mais de uma, da metade da soma das penas de detenção.
Limite da pena privativa de liberdade
Parágrafo
único. Salvo o caso de crime praticado depois de iniciado o cumprimento de
pena, a duração da reclusão não poderá ultrapassar de trinta anos e a de
detenção de quinze anos.
Art. 68.
Suprima-se.
Concurso de crime e contravenção
Art. 69. (Renumeração
para Artigo 68) - No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de
detenção absorve sempre a de prisão, mas é aumentada à razão de um dia de
reclusão ou detenção por três dias de prisão.
Art. 70.
Renumeração para Artigo 69.
Pressupostos da suspensão
Art. 71. (Renumeração para Art. 70) - A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser suspensa por dois a seis anos, se o condenado for primário, de nenhuma ou escassa periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de reparar o dano.
Espécie de suspensão
§ 1º A suspensão poderá ser simples ou mediante regime de prova,
aplicando-se a primeira ao condenado de nenhuma periculosidade e a segunda ao de
escassa periculosidade.
Penas e medidas não suspensas
§ 2º A suspensão
não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de
medida de segurança não detentiva.
Condições
Art. 72. (Renumeração
para Art. 71). A sentença especificará as obrigações e proibições a que fica
sujeito o condenado no regime de prova, e o cumprimento delas será fiscalizado,
quando possível, por pessoal especializado.
Art. 73.
(Renumeração para Art. 72)
.......................................................................
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão
pode ser também revogada, se o condenado deixa de atender a qualquer das
obrigações ou proibições constantes da sentença.
§ 4º A suspensão
será revogada se, no curso do prazo, vier o juiz a tomar conhecimento da
existência de motivo anterior impeditivo da concessão.
Art. 74.
Renumeração para Art. 73.
Requisitos
Art. 75. (Renumeração para Art. 74) O condenado à pena privativa de liberdade pode ser liberado condicionalmente, desde que: ..........................................................................................................................................
Idade do condenado
Parágrafo
único. Se o condenado é primário e menor de vinte e um anos ao tempo do fato
ou maior de setenta ao tempo da sentença, o prazo de cumprimento da pena pode
ser reduzido a um terço.
Art. 76.
(Renumeração para Art. 75).
......................................................................
§ 1º O juiz
fixará um período de prova, entre três e cinco anos.
Arts. 77. a 79.
Renumeração para Arts. 76 a 78, respectivamente.
Art. 80.
(Renumeração para Art. 79.).
.....................................................................
I - por infração
penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração
penal anterior, salvo se unificadas as penas, ainda fica satisfeito o requisito
do artigo 74, nº I.
Renovação facultativa
Parágrafo
único. O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente
condenado por motivo de infração pena, a pena que não seja privativa de
liberdade.
Arts. 81 e 82.
Renumeração para Arts. 80 e 81, respectivamente.
Art. 83.
(Renumeração para Art. 82).
......................................................................
Parágrafo
único. Equipara-se à função pública a que é exercida em entidade de direito
público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público.
Art. 84.
(Renumeração para Art. 83)
.........................................................................
I - o condenado a
pena privativa de liberdade por crime praticado com violação de dever inerente à
função pública;
II -
o condenado por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de
detenção por mais de quatro anos.
Art. 85.
(Renumeração para Art. 84)
Art. 86. (Renumeração
para Art. 85)
..........................................................................................................................................
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Parágrafo
único. Ao condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos,
seja qual for o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança,
imposta em substituição (artigo 93).
Art. 87.
(Renumeração para Art. 86)
Imposição da pena acessória
Art. 88. (Renumeração
para Art. 87) - Salvo os casos do artigo 83, nº II, e do artigo anterior, a
imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Art. 89.
(Renumeração para Art. 88).
Publicação da sentença
Art. 90. (Renumeração
para Art. 89). A publicação da sentença irrecorrível é decretada de ofício pelo
juiz, sempre que o exija o interesse público.
Art. 91.
(Renumeração para Art. 90).
Espécies de medida de segurança
Art. 92. (Renumeração
para Art. 91) - As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
§ 1º São medidas
pessoais:
I - a
internação em manicômio judiciário;
II - a internação em
estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento
penal, ou em secção especial de um ou de outro;
III - a interdição do
exercício de profissão;
IV - a cassação de licença para direção de veículos motorizados;
V - o exílio local;
VI - a proibição de
freqüentar determinados lugares.
§ 2º São medidas
patrimoniais:
I - a
interdição de estabelecimento industrial ou comercial ou sede de sociedade ou
associação;
II - o
confisco.
Arts. 93 a 95. Renumeração
para Arts. 92 a 94,
respectivamente.
Art. 96. (Renumeração para Art. 95)
.........................................................................
§ 4º A interdição
de profissão, nos termos deste artigo e seus parágrafos, é aplicável ainda
quando o autor do fato vem a ser absolvido por inimputabilidade.
Cassação de licença para dirigir veículos
Art. 97. (Renumeração
para Art. 96). Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à
direção de veículos motorizados deve ser cassada a licença para dirigir veículo,
pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do
condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade.
§ 1º O prazo de
interdição inicia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior.
Arts. 98 a 110. Renumeração para Arts. 97 a 109, respectivamente. .........................................................................................................................................
Superveniência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação
Art. 111. (Renumeração
para Art. 110).
§
1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 2º
........................................................................................................................
c) |
nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a
permanência ou a continuação;
Arts. 112 e 113. Renumeração para Arts. 111 e 112, respectivamente. |
Art. 114.
(Renumeração para Art. 113). São reduzidos de metade os prazos da prescrição,
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou, ao tempo da
sentença, maior de setenta anos.
Arts. 115 e 116.
Renumeração para Arts. 114 e 115, respectivamente.
Art. 117.
(Renumeração para Art. 116)
...................................................................
§ 2º
.........................................................................................................................
a) | em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova de cessação de periculosidade; |
b) |
em relação à inabilitação, para o exercício do pátrio poder tutela ou curatela, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. Arts. 118 a 120. Renumeração para Arts. 117 e 119, respectivamente. |
Art.
121. (Renumeração para Art. 120)
.................................................................
Minoração facultativa da pena
§ 1º Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
Aumento de pena
§ 4º A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Arts. 122 a 124.
Renumeração para Arts. 121 a 123, respectivamente.
Art. 125.
(Renumeração para Art. 124)
...................................................................
Art. 126.
Renumeração para Art. 125.
Forma qualificada pelo resultado
Art. 127. (Renumeração
para Art. 126)
...................................................................
Art. 128.
Renumeração para Art. 127.
Aborto preterdoloso
Art. 129. (Renumeração para Art. 128). Empregar violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe o aborto:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Aborto terapêutico
Art. 130. (Renumeração
para Art. 129). Não constitui crime o aborto praticado por médico, quando é o
único recurso para evitar a morte da gestante.
Parágrafo
único. No caso previsto nesse artigo, deve preceder, sempre que possível, a
confirmação ou concordância de outro médico.
Art. 131.
Renumeração para Art. 130.
Art. 132.
(Renumeração para Art. 131).
Minoração facultativa de pena
§ 4º Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
Substituição de pena
§ 5º No caso de
lesões leves, se estas são recíprocas, ou quando ocorre qualquer das hipóteses
do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de
pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena.
Art. 133.
(Renumeração para Art. 132).
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se ocorre qualquer das
hipóteses do § 4º do art. 121.
Ação penal
Art. 134. (Renumeração
para Art. 133). Se a lesão corporal é leve, somente se procede mediante
representação.
Art. 135. (Renumeração para Art. 134).
Art. 136.
(Renumeração para Art. 135)
.................................................................
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se, em
conseqüência do abandono, resulta de lesão grave.
Pena - reclusão, até
cinco anos.
§ 2º
Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Agravação da pena
§ 3º As penas são
agravadas:
I - se
o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é
ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Art. 137.
(Renumeração para Art. 136)
...................................................................
Formas qualificadas pelo resultado
Parágrafo
único. Se do fato resulta lesão grave, a pena é aumentada de metade; se
resulta morte, a pena é duplicada.
Omissão de socorro
Art. 138. (Renumeração para Art. 137). Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a inválido ou ferido ao desamparo, ou a pessoa em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.
Formas qualificada
§ 1º A pena é
detenção, de seis meses a dois anos, se a natureza do socorro necessitado pela
vítima correspondente as habilitações profissionais do omitente.
Aumento de pena
§ 2º A pena é
aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, resulta
morte.
Art. 139.
(Renumeração para Art. 138)
....................................................................
Formas qualificadas pelo resultado
Parágrafo
único. Se do fato resulta lesão grave, a pena e reclusão até quatro anos, se
resulta morte, reclusão, de dois a dez anos.
Arts. 140 a 143.
Renumeração para Arts. 139 a142, respectivamente.
Art. 144.
(Renumeração para Art. 143)
...................................................................
Isenção de pena
Parágrafo
único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de
retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Arts. 145 a 148. Renumeração para Arts. 144 a 147, respectivamente.
Exclusão de crime
Art. 149. (Renumeração
para Art. 148). Não constitui injúria ou difamação.
Art. 150. a 152.
Renumeração para Arts. 149 a 151, respectivamente.
Art. 153.
(Renumeração para Art. 152)
..................................................................
Aumento de pena
§ 1º A penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a
execução do crime, se reúnem duas ou mais pessoas ou há emprego de arma.
Art. 154.
(Renumeração para Art. 153)
...................................................................
Ação Penal
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Art. 155.
(Renumeração para Art. 154)
....................................................................
§ 3º
..........................................................................................................................
Pena - reclusão, de
quatro a doze anos.
Art. 156.
Renumeração para Art. 155.
Ajuste sobre pessoa humana
Art. 157. (Renumeração
para Art. 156). Realizar ajuste que tenha por objeto pessoa humana.
Art. 158.
(Renumeração para Art. 157).
.....................................................................
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é
cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de
arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas.
§ 3º
.........................................................................................................................
II - a qualquer
hora do dia ou da noite, em caso de crime ou desastre.
Art. 159.
Renumeração para Art. 158.
Violação de correspondência de empresa
Art. 160. (Renumeração para Art. 159). Abusar da condição de diretor, membro de conselho, sócio ou empregado de estabelecimento comercial, industrial ou civil para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho o seu conteúdo.
Arts. 161 a 163. Renumeração para Arts. 160 a 162, respectivamente.
Ação Penal
Art. 164 (Renumeração
para Art. 163). Ressalvadas as hipóteses do artigo 161, nos casos desta Seção
somente se procede mediante representação.
Art. 165.
(Renumeração para Art. 164)
..................................................................
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
§ 4º
.......................................................................................................................
Pena - reclusão, de
dois a oito anos, e pagamento de vinte a oitenta dias-multa.
§ 5º
.......................................................................................................................
IV -
.......................................................................................................................
Pena - reclusão, de
três a dez anos e pagamento de trinta a cem dias-multa.
§ 6º A mesma pena
do parágrafo anterior é cominada ao furto de reses deixadas em currais, campos
ou retiros.
Art.
166. (Renumeração para Art. 165).
.................................................................
Aumento de pena
§ 1º As penas são
aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é
animal de sela ou de tiro.
Ação Penal
§
2º Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado
contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 167.
(Renumeração para Art. 166).
..................................................................
Art. 168.
(Renumeração para Art. 167).
.................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
IV - Suprima-se.
V - Suprima-se.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 3º Se resulta
lesão grave, a pena é reclusão de cinco a dezesseis anos, além da multa; se
resulta morte, reclusão, de seis a dezoito anos, além da multa.
Lesão grave dolosa
§ 4º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa, o agente causa dolosamente lesão corporal grave em alguém, a
pena é reclusão, de oito a vinte anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial
deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa,
aplica-se o disposto no artigo 65.
Latrocínio
§
5º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa, o agente causa dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão, de
quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial
deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa,
aplica-se o disposto no artigo 65.
Art. 169.
(Renumeração para Art. 168).
.....................................................................
Extorsão qualificada
§ 1º Aplica-se à
extorsão o disposto no § 2º do artigo 167 e seus incisos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º Aplica-se à
extorsão o disposto no § 3º do artigo 167.
Lesão grave e morte dolosas
§ 3º Aplica-se à
extorsão praticada mediante violência o disposto nos parágrafos 4º e 5º do
artigo 167.
Art.
170. Renumeração para Art. 169).
..................................................................
Formas qualificadas
§ 1º Se o
seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrada é menor de
dezoito anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de
reclusão é de oito a vinte anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 3º Se resulta
lesão grave, a pena é reclusão, de sete a dezesseis anos, além da multa; se
resulta morte, a pena é reclusão de oito a dezoito anos, além da multa.
Lesão grave e morte dolosas
§ 4º Se o agente
causa dolosamente lesão grave à pessoa seqüestrada, a pena é reclusão, de dez a
vinte anos, além de multa; se causa dolosamente a morte, a pena é reclusão, de
dezoito a trinta anos, além da multa.
Art. 171.
(Renumeração para Art. 170). Obter ou tentar obter, para si ou para outrem,
indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja
divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por
estreitos laços de parentesco ou afeição:
Pena - reclusão, de
dois a dez anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.
Art. 172.
Renumeração para Art. 171.
Art. 173.
(Renumeração para Art. 172).
..................................................................
§ 1º -
......................................................................................................................
Esbulho possessório
II - invade
terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com grave ameaça,
violência a pessoa ou mediante concurso de outrem.
§ 3º Suprima-se.
§ 4º Renumeração
para § 3º.
Aposição, supressão ou alteração demarca em animais
Art. 174. (Renumeração
para Art. 173).
..................................................................
Art. 175.
(Renumeração para Art. 174).
.................................................................
Parágrafo
único.
...................................................................................................
III - contra
o patrimônio da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito
Federal, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público.
Art. 176.
Renumeração para Art. 175.
Art. 177.
(Renumeração para Art. 176).
....................................................................
Pena - detenção, de um a quatro anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa.
Arts. 178 e 179.
Renumeração para Arts. 177 e 178, respectivamente.
Art. 180.
(Renumeração para Art. 179).
...................................................................
Agravação de pena
Parágrafo
único. A pena é agravada se o agente recebeu a coisa.
Art. 181.
Renumeração para Art. 180.
Art. 182.
(Renumeração para Art. 181).
..................................................................
Ação penal
§
1º
........................................................................................................................
Isenção de pena
§ 2º Se a coisa
indebitamente apropriada é fungível e não excede a quota a que tem direito o
agente, fica este isento de pena.
Art. 183.
Renumeração para Art. 182.
Art. 184.
(Renumeração para Art. 183).
...................................................................
§ 1º
..........................................................................................................................
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende,
promete vender, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como
própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, promete vender, permuta, dá em seqüestrada ou litigiosa, ou imóvel que prometeu pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus penhorada, arrestada, vender a terceiro, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento.
Agravação de pena
§ 2º As penas são
agravadas se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público,
empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público.
Art. 185.
Renumeração para Art. 184.
Abuso de incapazes
Art. 186. (Renumeração para Art. 185). Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de
dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa.
Art. 187.
Renumeração para Art. 186.
Art. 188.
(Renumeração para Art. 187).
...................................................................
Pena - reclusão, até
três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º Nas mesmas
penas incorre quem fabrica ou tem em depósito, para ser vendida como verdadeira,
perfeita ou autêntica, mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída.
§ 2º Entregar
obra que lhe é encomendada, com defraudação de qualidade do metal empregado, ou
substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor
valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra
qualidade.
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa.
Fraude atenuada
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 164.
Arts. 189 a 191.
Renumeração para Arts. 188 a 190, respectivamente.
Art. 192.
(Renumeração para Art. 191).
...................................................................
Pena - reclusão, até
quatro anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa.
Art. 193.
Renumeração para Art. 192.
Art. 194.
(Renumeração para Art. 193).
..................................................................
Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
Usura pecuniária
Art. 195. (Renumeração para Art. 194) - Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mutuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa permitida em lei, regulamento ou ato oficial.
Receptação atenuada
Art. 196 (Renumeração
para Art. 195).
...................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 164.
Receptação culposa
Art. 197 (Renumeração para Art. 196). Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
Perdão judicial
Parágrafo
único. Se o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, ou, antes de
instaurada a ação penal, é restituída ao seu dono ou se repara o dano causado, o
juiz pode deixar de aplicar qualquer pena.
Arts. 198 e 199.
Renumeração para Arts. 197 e 198, respectivamente.
Art. 200.
(Renumeração para Art. 199).
....................................................................
II - de irmão,
legítimo ou ilegítimo, afim em linha reta, ou de cunhado, durante o cunhadio;
Art. 201. Renumeração para Art. 200.
Violação de direito autoral ou direitos conexos
Art. 202. (Renumeração
para Art. 201). Violar direito de autor ou direitos conexos previsto em lei.
Art. 203.
Renumeração para Art. 202.
Ação penal
Art. 204. (Renumeração para Art. 203). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Arts. 205 a 210. Renumeração para Arts. 204 a 209, respectivamente.
Ação penal
Art. 211.(Remuneração
para Art. 210). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante
queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público.
Dos crimes contra as marcas de indústria, comércio ou serviço
Art. 212. Renumeração
para Art. 211) - Violar direito de marca de industria, comércio ou serviço.
§ 1º Nas mesmas
penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito:
Ação penal
§
2º Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em
prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade
de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Arts. 213 e 214. Renumeração para Arts. 212 e 213, respectivamente.
Ação penal
Art. 215. (Renumeração para Art. 214). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Arts. 216 e 217.
Renumeração para Arts. 215 e 216, respectivamente.
Art. 218.
(Renumeração para Art. 217)
...................................................................
Ação penal
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime
é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública,
autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público.
Art. 219. a 236. Renumeração para Arts. 218 a 235, respectivamente.
Art. 237.
(Renumeração para Art. 236)
....................................................................
Parágrafo
único. Retirar, para fins terapêuticos, parte, tecido ou órgão de cadáver,
sem obediência as disposições legais especiais:
Pena - detenção, até
dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.
Art. 238.
(Renumeração para Art. 237)
....................................................................
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem deixa de recompor dignamente o cadáver
do qual tenha sido retirado órgão, tecido ou parte para fins terapêuticos ou, na
mesma condição, deixa de fazer a entrega aos responsáveis para o sepultamento.
Arts. 239 a 241.
Renumeração para Arts. 238 a 240, respectivamente.
Art. 242.
(Renumeração para Art. 241)
...................................................................
Parágrafo
único.
...................................................................................................
Pena - reclusão, até quatro anos.
Arts. 243 a 249.
Renumeração para Arts. 242 a 248 respectivamente.
Art. 250.
(Renumeração para Art. 249)
....................................................................
III - se o agente
é casado.
Arts. 251 a 257.
Renumeração para Arts. 250 a 256, respectivamente.
Art. 258.
(Renumeração para Art. 257)
..................................................................
Parágrafo
único.
..................................................................................................
II - realiza, em
lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, ou pela televisão, audição
ou recitação de caráter obsceno.
Incesto
Art. 259. (Renumeração para Art. 258). Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão, se o fato não constitui crime definido no Título anterior.
Agravação de pena
Parágrafo
único. A pena é agravada, se o crime for praticado em relação a menor de
dezoito anos.
Arts. 260 a 264. Renumeração para Arts. 259 a 263, respectivamente.
Adultério
Art. 265. (Renumeração para Art. 264) ...................................................................
Ação penal
§
5º No caso do parágrafo anterior também só se procede mediante queixa.
Art. 266.
Renumeração para Art. 265.
Falso registro, parto suposto, ocultação ou substituição de recém-nascido
Art. 267 (Renumeração para Art. 266) ....................................................................
Diminuição de pena ou perdão judicial
Parágrafo
único.
...................................................................................................
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. Inseminação artificial
Art. 268. (Renumeração para Art. 267). Permitir a mulher casada a própria fecundação por meio artificial com sêmen de outro homem, sem que o consinta o marido.
Pena - detenção, até dois anos.
Ação penal
Parágrafo único. Só se procede mediante queixa.
Art. 269. e 270.
Renumeração para Arts. 268 e 269, respectivamente.
Abandono de mulher que tornou grávida
Art. 271. (Renumeração para Art. 270) ..................................................................
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 272. (Renumeração
para Art. 271). Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa com a qual saiba
ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo.
Art. 273.
Renumeração para Art. 272.
Abandono moral
Art. 274. (Renumeração
para Art. 273). Permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou
confiado a sua guarda ou vigilância.
Art. 275.
Suprima-se.
Induzimento à fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 276 (Renumeração para Art. 274). Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar onde se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, tutor ou curador, menor de dezoito anos, ou interdito, ou deixar sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame.
Subtração de incapazes
Art. 277. (Renumeração para art. 275). Subtrair menor de dezoito anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.
Pena - detenção de dois meses a dois anos.
Arts. 278 a 281. Renumeração para Arts. 276 a 279, respectivamente.
Fabrico, fornecimento, posse ou transporte de material perigoso
Art. 282. (Renumeração
para Art. 280). Fabricar, fornecer, possuir ou transportar substância ou engenho
explosivo, gás tóxico ou substância radioativa, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem.
Art. 283.
(Renumeração para Art. 281)
.................................................................
Modalidade culposa
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Perigo de inundação
§ 2º Remover,
destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra
destinada a impedir inundação.
Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Exercício ilegal da engenharia ou arquitetura
Art. 284. (Renumeração para Art. 282). Exercer sem estar legalmente habilitado, a profissão de engenheiro ou arquiteto:
Pena - detenção, até dois anos.
Arts. 285 e 286.
Renumeração para Arts. 283 e 284, respectivamente.
Art. 287.
(Renumeração para Art. 285). Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão
grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é
aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena
aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.
Arts. 288 a 290.
Renumeração para Arts. 286 a 288, respectivamente.
Art. 291.
Suprima-se.
Arts. 292 a 294. Renumeração para Arts. 289 a 291, respectivamente.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 295. (Renumeração para Art. 292). Se de qualquer dos crimes previstos nos artigos 289 a 291, no caso de desastre ou sinistro resulta lesão grave ou morte, aplica-se o disposto no artigo 285.
Arts. 296 e 297. Renumeração para Arts. 293 e 294, respectivamente.
Interrupção ou perturbação de serviço de telecomunicações
Art. 298. (Renumeração para Art. 295), interromper ou perturbar serviço de telecomunicações, impedir ou dificultar sua instalação:
Pena - detenção de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Forma qualificada pelo resultado
Art. 299 (Renumeração
para Art. 296)
..................................................................
Art. 300.
Renumeração para Art. 297.
Art. 301.
(Renumeração para Art. 298)
.................................................................
Pena - detenção,
até seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.
Art. 302.
(Renumeração para Art. 299)
..................................................................
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.
§ 2º Suprima-se.
§ 3º Renumeração
para § 2º.
Poluição de fluídos
Art. 303. (Remuneração para Art. 300). Poluir lago, curso de água, o mar ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições de lei federal:
Pena - reclusão, até
três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é detenção, de dois meses a um ano.
Art. 304.
(Renumeração para Art. 301).
Corrupção ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal
Art. 305 (Renumeração para Art. 302). Corromper ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde.
Pena - reclusão de
dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º Incorre nas
mesmas pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entrega a consumo substância corrompida ou falsificada.
Arts. 306 a 311.
Renumeração para Arts. 303 a 308, respectivamente.
Art. 312.
(Renumeração para Art. 309)
...................................................................
Pena - detenção, de
seis meses a dois anos ou pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Art. 313.
Renumeração para Art. 310.
Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica
Art. 314. (Renumeração para Art. 311) Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão,
até seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta
dias-multa.
§
1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
Matérias-primas ou plantas destinadas às preparação de entorpecentes ou de
substâncias que determinem dependência física e
psíquica
I -
importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a
título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda,
matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que
determinem dependência física ou psíquica;
Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias
que determinem dependência física ou
psíquica
II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes
ou de substâncias que determinem física ou psíquica;
Porte de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica
III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
IV - adquire sustância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Prescrição indevida de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica
§ 2º Prescrever o
médico ou o dentista, indevidamente, substância entorpecente, ou que determine
dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária
ou com infração de preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de um
a cinco anos, e pagamento de dez a cem dias-multa.
§ 3º Incorre nas
penas de um a seis anos de reclusão, e pagamento de dez a duzentos dias-multa,
quem:
Induzimento ao uso de entorpecente ou de substâncias que determine
dependência física ou psíquica
I - instiga ou
induz alguém a usar entorpecente ou substância que determina dependência física
ou psíquica.
Local destinado ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica
II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
Forma qualificada
§ 4º As penas
aumentam-se de um terço a substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de
vinte e um anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a
capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena
se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que
trata o nº 1, do § 3º.
Associação
§ 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, para o fim de cometer qualquer
dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.
Forma qualificada
§ 6º Nos crimes
previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos §§ 1º, nº III,
e 2º, a pena se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou
enfermeiro, é aumentada de um terço.
§ 7º Nos crimes
previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de um terço se
qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de
estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou
associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se
realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento ou local.
Arts. 315 a 317. Renumeração para Arts. 312 a 314, respectivamente.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 318. (Renumeração
para Art. 315)
..................................................................
Art. 319.
Renumeração para Art. 316.
Art. 320.
(Renumeração para Art. 317)
.................................................................
Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 321. Renumeração para Art. 318.
Moeda falsa
Art. 322. (Renumeração para Art. 319) Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.
Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento, de quinze a cinqüenta dias-multa.
Arts. 323 a 326.
Renumeração para Arts. 320 a 323, respectivamente.
Art. 327.
(Renumeração para Art. 324)
...................................................................
VI - bilhete,
passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada por entidade de
direito público, empresa pública, autarquia ou sociedade de economia mista.
Arts. 328 e 329. Renumeração para Arts. 325 e 326, respectivamente.
Falsificação de documento público
Art. 330 (Renumeração para Art. 327). Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, documento público, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interesse alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Documento público por equiparação
Parágrafo
único. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os emanados
de entidade de direito público, de empresa pública, autarquia, sociedade de
economia mista ou fundação instruída pelo Poder Público, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de empresa industrial ou sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular
Art. 331 (Renumeração para Art. 328). Falsificar, ao todo ou em parte, fabricando ou adulterando documento particular, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de prejudicar direito ou interesse alheio.
Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 332 e 333. Renumeração para Arts. 329 e 330, respectivamente.
Agravação da pena
Art. 334 (Renumeração
para Art. 331). Se o agente da falsidade documental é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento
de registro civil, a pena é agravada.
Art. 335.
Suprima-se.
Arts. 336 e 337.
Renumeração para Arts. 332 e 333, respectivamente.
Art. 338.
(Renumeração para Art. 334)
...................................................................
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º
Falsificar, no todo ou em parte fabricando ou adulterando, atestado ou certidão,
para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena - detenção,
até três anos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a pena
de pagamento de cinco a dez
dias-multa.
Art.
339. (Renumeração para Art. 335)
..................................................................
Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Uso de documento falso
Art. 340. (Renumeração para Art. 336). Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem.
Pena - a cominada à
falsidade.
Art.
341. Renumeração para Art. 337.
Falsificação de sinal oficial no contraste de metal nobre ou na fiscalização aduaneira, ou para outros fins
Art. 342. (Renumeração para o art. 338) falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de
dois aseis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 343. a 346.
Renumeração para Arts. 339 a 342, respectivamente.
Falsidade como meio de outro crime
Art. 347. (Renumeração para Art. 343). Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º do artigo 65.
Arts. 348 a 356. Renumeração para Arts. 344 a 352, respectivamente.
Corrupção passiva
Art. 357. (Renumeração para Art. 353). Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena - reclusão, até
oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Art. 358.
Renumeração para Art. 354.
Desobediência à sentença
Art. 359. (Renumeração para Art. 355). Deixar o funcionário público de cumprir sentença ou retardar-lhe o cumprimento.
Pena - detença, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Arts. 360 e 361.
Renumeração para Arts. 356 e 357, respectivamente.
Art. 362.
(Renumeração para Art. 358)
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Parágrafo único.
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Pena-detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Art. 363. a 366. Renumeração para Arts. 359 a 362, respectivamente.
Violação de sigilo de licitação
Art. 367. (Renumeração para Art. 363). Devassar o sigilo de licitação, ou proporcionar a terceiro o ensejo de fazê-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Conceito de funcionário público
Art.368. (Renumeração para Art. 364). Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem renumeração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Funcionário público por
equiparação
Parágrafo
único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público.
Art. 403. (Renumeração para Art. 365). Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele for expulso:
Pena - reclusão, até quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Art. 376. Suprima-se.
Art. 378. a 385. Renumeração para Arts. 374 a 381, respectivamente.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo se o crime for praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 388. Renumeração para Art. 384.
Art. 389. (Renumeração para Art. 385). ...........................................................................................................................................................
Art. 392. (Renumeração para Art. 388).
§ 1º ....................................................................................................................................
Art. 395. (Renumeração para Art. 391). ...........................................................................................................................................................
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é reclusão, de dois a seis anos.
§ 3º A pena é reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custodia está o preso ou internado.
§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses, a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 403. (Renumeração para Art. 365).
Art. 406. (Renumeração para Art. 401). Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, os de falência, de imprensa, os relacionados à telecomunicação, os de greve ou lockout, de responsabilidade, de abuso de poder, os crimes militares, os de fraude fiscal, e o de utilização indevida do produto da cobrança de imposto, definido no Art. 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, bem como os previstos em outras leis e não incorporados a este Código, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 407. (Renumeração para Art. 402). Este Código entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974."
Art. 3º. As remissões contidas em leis especiais a artigos do Código Penal baixado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a referir-se aos artigos compatíveis e correspondentes do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as modificações constantes desta lei.
Art. 4º. Nos casos em que o Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969) exige representação ou queixa, sem esta não será promovida ação pena por fato praticado antes de sua vigência, prosseguindo-se, porém, na que tiver sido anteriormente instaurada, desde que o ofendido dentro em trinta dias da intimação, ofereça representação ou queixa.
Art. 5º. As pessoas que, na data da vigência do Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969), estejam no cumprimento de medidas de segurança, de internação em caso de custódia e tratamento em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, continuarão a elas submetidas até que, mediante exame, se verifique que deixaram de ser perigosas.
Parágrafo único. Quando se tratar de medida de segurança imposta em pessoa inimputável ou semi-imputável será aplicável o disposto no Artigo 92, e seus parágrafos, e Art. 93, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974, exceto quanto ao Art. 2º, cuja vigência será a partir da publicação.
Alfred Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1973, Página 13539 (Publicação Original)