Legislação Informatizada - LEI Nº 5.987, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973 - Veto
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LEI Nº 5.987, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
MENSAGEM DE VETO Nº 513, de 14 de dezembro de 1973 Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional: Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, § 1º, e 81, IV, da Constituição, resolvi vetar o artigo 5º, do Projeto de Lei nº 1.595-73, que fixa os vencimentos dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, por julgá-lo contrário ao interesse público. O artigo 5º do projeto de lei erige a verificação de desempenho em único requisito para a transposição de cargo de natureza fiscal. A Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, dispôs, no artigo 6º, que a "ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo". O artigo 9º da mesma lei reiterou este princípio, ao tratar especificamente da transposição ou transformação de cargos. Fiel a essas diretrizes, o Poder Executivo estabeleceu, em regulamento, para os diversos Grupos de Categorias Funcionais, critérios seletivos uniformes, em que a realização de concurso público, ou de prova pública de habilitação, é fator preponderante. A essa sistemática não se afeiçoa o artigo 5º do projeto de lei. Além de não se harmonizar com a orientação até aqui invariavelmente observada, tal norma ainda criaria para os seus destinatários, em confronto com os integrantes dos outros Grupos de Categorias Funcionais, situação de injustificável privilégio, igualando o funcionário que adquiriu por concurso sua posição ao que ingressou no serviço do Estado sem o atendimento dessa exigência. Por outro lado, situação de desigualdade seria estabelecida dentre do próprio Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização. O preceito contido no artigo 5º do projeto de lei deixa transparecer que a intenção era isentar os ocupantes de cargos de natureza fiscal, não concursados, da prova de desempenho exigida no artigo 8º, do Decreto nº72.933, de 1973. A prova seria substituída por uma simples verificação de desempenho, sem as exigências fixadas no artigo 11, do Decreto nº 70.320, de 1972. Na enunciação dessa idéia atribuiu-se, porém, tal latitude à regra jurídica que se visava instituir, que ela passaria a abranger, indistintamente, a todos os ocupantes de cargos de natureza fiscal, concursados ou não , consagrando critérios distintos para funcionários de um mesmo Grupo. Assim, enquanto os Técnicos de Tributos Fiscais concursados e os Controladores de Arrecadação Federal concursados, cujos cargos também serão transformados ou transpostos, acertadamente ficarão isentos da verificação de desempenho, os ocupantes concursados de cargos de natureza fiscal a ela deveriam submeter-se, muito embora já tenham passado pelo mais rigoroso dos processos seletivos, que é, precisamente o concurso público. São estas as razões que me levaram a vetar o artigo 5º do projeto de lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 14 de dezembro de 1973 - Emílio G. Médici
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1973
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1973, Página 12999 (Veto)