Legislação Informatizada - LEI Nº 5.987, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.987, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

                       Níveis                                                                                        Vencimentos Mensais
                                                                                                                                  Cr$
                      TAF-5 ............................................................................................5.700,00
                      TAF-4 ............................................................................................5.300,00
                      TAF-3 ............................................................................................4.700,00
                      TAF-2 ............................................................................................4.400,00
                      TAF-1 ............................................................................................3.500,00

     Art. 2º A gratificação de exercício e parcelas instituídas pelos Decretos-leis nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 e 1.108, de 24 de junho de 1970, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, as diferenças mensais de que tratam os artigos 103 e 105, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, relativas aos cargos que integram o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

      § 1º O pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, até a entrada em vigor desta lei, venham sendo percebidas pelos funcionários, a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferença de vencimentos, gratificação de produtividade e complementos salariais, cessará a partir da vigência dos atos de inclusão dos referidos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta lei, ressalvadas, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

      § 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total de retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos supervenientes a esta lei.

     Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, brasileiros, com idade máxima de trinta e cinco anos, que tenham curso superior ou habilitação legal equivalente.

      Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para o provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que integram o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

     Art. 4º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da data dos atos de transposição ou transformação dos cargos para as classes das Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

     Art. 5º Vetado.

     Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda, do Instituto do Açúcar e do Álcool e do Instituto Nacional da Previdência Social.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

 Júlio Barata
Marcus Vinícius Pratini de Morais


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1973, Página 12993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 114 Vol. 7 (Publicação Original)