Legislação Informatizada - LEI Nº 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá, até 31 de dezembro de 1975, o registro da propriedade dos bens imóveis da União:
I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;
II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.
Art. 2º O requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, será instruído com:
I - decreto do Poder Executivo, discriminando o imóvel, cujo texto consigne:
1º a circunscrição judiciária ou administrativa, em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;
2º a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se urbano;
3º as características e as confrontações do imóvel;
4º o título de transmissão ou a declaração da destinação pública do imóvel nos últimos vinte anos;
5º quaisquer outras circunstâncias de necessária publicidade e que possam afetar direito de terceiros.
II - certidão lavrada pelo Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), atestando a inexistência de contestação ou de reclamação feita administrativamente, por terceiros, quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando.
Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior, quando inexistentes ou quando for anterior ao Código Civil.
Art. 3º Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o artigo 2º, que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida, ao Juiz Federal competente para decidí-la.
Art. 4º Ressalvadas as disposições especiais constantes desta Lei, a dúvida suscitada pelo Oficial será processada e decidida nos termos previstos na legislação sobre Registros Públicos, podendo o Juízo ordenar, de ofício ou a requerimento da União, a notificação de terceiro para, no prazo de dez dias, impugnar o registro com os documentos que entender.
Art. 5º Decidindo o Juiz que a dúvida improcede, o respectivo escrivão remeterá, incontinenti, certidão do despacho ao Oficial, que procederá logo ao registro do imóvel, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improcedente, arquivando-se o respectivo processo.
Art. 6º A sentença proferida da dúvida não impedirá ao interessado o recurso à via judiciária, para a defesa de seus legítimos interesses.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1973, Página 12778 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 97 Vol. 7 (Publicação Original)