Legislação Informatizada - LEI Nº 5.950, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 - Veto

LEI Nº 5.950, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973

MENSAGEM DE VETO Nº 62 - CN, de 29 de novembro de 1973
(Nº 458/73, na origem)

Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

Nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º e 81, IV, da Constituição Federal resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que "cria Varas, Cartórios e Cargos na Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências".

O veto incide sobre o parágrafo primeiro do artigo 1º por considerá-lo contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor.

Estabelece o referido parágrafo primeiro do artigo 1º por considerá-lo contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor.

Estabelece o referido parágrafo que "das Varas Cíveis, ora criadas, uma terá competência privativa para Falências e Concordatas".

Essa disposição contraria frontalmente o interesse público, tendo em vista que o Distrito Federal não apresenta número suficiente de processos dessa natureza, que justifiquem a criação de Vara Especializada. Com efeito, a criação de seis varas cíveis objetiva proporcionar equitativa distribuição dos processos que atualmente sobrecarregam as duas Varas existentes, não se compreendendo que uma das Varas criadas venha a permanecer, durante vários anos, com larga capacidade ociosa, enquanto os demais juízos e cartórios desenvolvem uma intensa atividade.

São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, em 29 de novembro de 1973. - Emílio G. Médici.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 04/12/1973