Legislação Informatizada - LEI Nº 5.950, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.950, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973

Cria Varas, Cartórios e cargos na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam criados na Justiça do Distrito Federal:

      I - as Varas a seguir discriminadas:
a)6 (seis) Cíveis;
b)6 (seis) Criminais;
c)3 (três) de Família, Órgãos e Sucessões;
d)1 (uma) da Fazenda Pública;


      II - 16 (dezesseis) cartórios;
      III - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito;
      IV - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e
      V - 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C, privativos de Bacharéis em Direito.

      § 1º Vetado.

      § 2º Das Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções.

     Art. 2º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Varas criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo Federal e do Governo do Distrito Federal que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

      § 1º A solicitação, a que se refere este artigo, será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo ou à Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

      § 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários, observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.

     Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal providenciará a instalação das varas ora criadas.

     Art. 4º A despesa para a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Distrito Federal.

     Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1973, Página 12330 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 71 Vol. 7 (Publicação Original)