Legislação Informatizada - LEI Nº 5.919, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973 - Publicação Original

LEI Nº 5.919, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

      Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

     Art. 2º  A SIDERBRÁS terá por objetivo:

      I - promover e gerir os interesses da União em novos empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins, ressalvados os casos de empreendimentos vinculados a empresas existentes;
      II - programar as necessidades dos recursos financeiros da União para as suas subsidiárias e associadas;
      III - promover, por intermédio de subsidiárias ou associadas a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior.

     Art. 3º  A SIDERBRÁS poderá criar subsidiárias e participar do capital de Sociedade de Economia Mista e, minoritariamente, de empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.

     Art. 4º  O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.

      Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.

     Art. 5º  O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.

     Art. 6º  O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

      Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

     Art. 7º  É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

      § 1º O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974.

      § 2º Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento.

      § 3º O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo.

     Art. 8º  Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

     Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1973, Página 9345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 73 Vol. 5 (Publicação Original)