Legislação Informatizada - Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973 - Veto

Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973

MENSAGEM DE VETO Nº 235, de 23 de julho de 1973

Excelentíssimos Senhores Membros do Senado Federal:

O Projeto de Lei do Senado que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, cujos autógrafos me foram encaminhados para sanção, consagra, no artigo 128 e respectivos parágrafos, numerosas disposições que criam situações jurídicas especiais para os membros dessa Corporação e que não encontram correspondência nas leis que regem nossas Forças Armadas.

Como o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal constitui, nos termos do artigo 13, § 4º, da Constituição, força auxiliar e reserva do Exército, convém que, em pontos de relevância, se mantenha simetria entre as normas jurídicas aplicáveis e essas instituições militares.

A matéria disciplinada, especialmente nos parágrafos 1º a 7º, do artigo 128, do Projeto, constitui, entretanto, inovação insólita introduzida no regime jurídico de força auxiliar, sob jurisdição de entidade federal, com a indesejável conseqüência de estabelecer, para o Exército e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, regras legais de natureza diversa.

Pelos motivos expostos, resolvi vetar o artigo 128 do Projeto e seus parágrafos, submetendo as razões do veto à elevada apreciação dos Senhores membros do Senado Federal.

Uma vez mantido o veto, o Poder Executivo remeterá, incontinenti, à consideração de Vossas Excelências projeto de lei, que regule, segundo a orientação que determinou o veto, a matéria a que se refere o dispositivo vetado.

Brasília, 23 de julho de 1973.
Emílio G. Médici.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1973, Página 7240 (Veto)