Legislação Informatizada - LEI Nº 5.863, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original
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LEI Nº 5.863, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
Concede pensão especial a Maria da Penha da Silva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida pensão especial, no valor do maior salário-mínimo vigente no País, a Maria da Penha da Silva, genitora de Orlando da Silva, ex-aluno da Escola Técnica-Profissional "Almirante Ferraz", do Centro de Armamento da Marinha, beneficiária da pensão especial instituída pela Lei nº 4.748, de 11 de agosto de 1965, por ter ele contraído em serviço doença insidiosa de que resultou o seu falecimento.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e se extingue com o falecimento da beneficiária.
Art.
2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correm à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.
Art.
3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1972, Página 11131 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 57 Vol. 3 (Publicação Original)