Legislação Informatizada - LEI Nº 5.824, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.824, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sobre empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O empréstimo compulsório autorizado em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972, e a que se referem as Leis nºs 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964; 4.676, de 16 de junho de 1965; 5.073, de 18 de agosto de 1966; o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, e a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, será cobrado por KWh (quilowatt - hora) de energia elétrica de consumo industrial, e equivalerá aos seguintes valores percentuais da tarifa fiscal definida em lei:

      I - de 1 de janeiro de 1974 a 31 de dezembro de 1974; 32,5% (trinta e dois e meios por cento);
      II - de 1 de janeiro de 1975 a 31 de dezembro de 1975; 30,0% (trinta por cento);
      III - de 1 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1976; 27,5% (vinte e sete meio por cento);
      IV - de 1 de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1977; 25,0% (vinte e cinco por cento);
      V - de 1 de janeiro de 1978 a 31 de dezembro de 1978; 22,5% (vinte e dois e meio por cento);
      VI - de 1 de janeiro de 1979 a 31 de dezembro de 1979; 20,0% (vinte por cento);
      VII - de 1 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1980; 17,5% (dezessete e meio por cento);
      VIII - de 1 de janeiro de 1981 a 31 de dezembro de 1981; 15,0% (quinze por cento);
      IX - de 1 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1982; 12,5% (doze e meio por cento); e
      X - de 1 de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1983; 10,0% (dez por cento).

     Art. 2º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS destinará, dos recursos totais provenientes do empréstimo a que se refere esta lei:

      I - 50% (cinqüenta por cento) para o financiamento da construção de centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio Paraná, bem como para a subscrição do capital da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS na empresa que venha a realizar tais investimentos;
      II - 15% (quinze por cento) para o financiamento da construção de Centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio São Francisco, bem como para o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;
      III - 10% (dez por cento) à subscrição e ao aumento de capital da ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., a ser constituída como subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, com o objetivo de coordenar o programa de energia elétrica na região amazônica bem como construir e operar centrais elétricas e sistemas de transmissão nessa região;
      IV - 25% (vinte e cinco por cento) para:

a) construção de sistemas de transmissão de caráter regional em extra-alta tensão;
b) execução de programa pioneiro nacional no domínio das centrais termonucleares.

      Parágrafo único. Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, baseada em programas plurianuais de execução dos investimentos previstos neste artigo, o Ministro das Minas e Energia aprovará, cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.

     Art. 3º O Poder Executivo, para efeito da redução ou isenção a que se refere o artigo 3º, da Lei Complementar nº 13, de 11-10-72, definirá o conceito de regiões ou zonas de baixa renda per capita , bem como os critérios de deferimento desse benefício.

     Art. 4º Aplicam-se às Obrigações ao Portador emitidas pela ELETROBRÁS o disposto no artigo 71, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

     Art. 5º Fica revogado o parágrafo 5º, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, acrescentado pelo artigo 2º, da Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1972, Página 10241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)