Legislação Informatizada - LEI Nº 5.787, DE 27 DE JUNHO DE 1972 - Publicação Original

LEI Nº 5.787, DE 27 DE JUNHO DE 1972

Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

Conceituações Gerais

    Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos militares, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.

    Art. 2º. Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes conceituações:

    1 - Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização militar;

    2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

    3 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa, das Forças Armadas;

    4 - Sede - é todo o território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar;

    5 - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do militar das Forças Armadas capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;

    6 - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade militar, pelo militar em serviço ativo;

    7 - Cargo militar - é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo, e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

    8 - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;

    9 - Função militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

    TÍTULO II

Da Remuneração do Militar na Ativa no País em tempo de paz

CAPÍTULO I

Da Remuneração

    Art. 3º. A remuneração do militar na ativa, no país, em tempo de paz, compreende:

    1 - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;

    2 - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.

    Parágrafo único. O militar na ativa, no país, em tempo de paz, faz jus, ainda, a outros direitos, constantes do Capítulo V deste Título.

CAPÍTULO II

Do Soldo

    Art. 4º. Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do militar da ativa.

    Parágrafo único. O soldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

    Art. 5º. O direito do militar ao soldo tem início na data:

    1 - Do ato de promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para Oficial;

    2 - Do ato de designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha;

    3 - Do ato de nomeação ou promoção, para o Subtenente ou Suboficial;

    4 - Do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

    5 - Da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;

    6 - Da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;

    7 - Do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres.

    Parágrafo único. Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

    Art. 6º. Suspende-se, temporariamente, o direito do militar ao soldo, quando:

    1 - Em licença para tratar de interesse particular;

    2 - Agregado para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

    3 - Na situação de desertor.

    Art. 7º. O direito ao soldo cessa na data em que o militar for desligado da ativa das Forças Armadas por:

    1 - Anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

    2 - Exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

    3 - Transferência para reserva remunerada ou reforma;

    4 - Falecimento.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao militar nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar.

    Art. 8º O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão militar.

    § 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

    § 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

    Art. 9º. O militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

    § 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

    § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:

    a) Por motivo de férias;

    b) Por motivo de núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;

    c) entre oficiais professores pertencentes ao Magistério Militar.

    Art. 10. O militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.

    Art. 11. O militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO III

Das Gratificações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

    Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo da permanência em serviço.

    Art. 13. O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

    1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

    2 - Gratificação de Habilitação Militar;

    3 - Gratificação de Serviço Ativo;

    4 - Gratificação de Localidade Especial.

    Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao militar:

    1 - Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;

    2 - No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

    3 - Em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuo, para tratamento de saúde de pessoa da família;

    4 - Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

    5 - Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos militares;

    6 - No período de ausência não justificada.

    Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao militar quando em Licença Especial.

    Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.

    Art. 16. O militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.

    Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.

    Art. 17. Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto as gratificações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos.

    Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

    Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado.

    Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.

    Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em cada Ministério Militar.

SEÇÃO III

Da Gratificação de Habilitação Militar

    Art. 21. A Gratificação de Habilitação Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

    1 - 35% (trinta e cinco por cento):

    Cursos: Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

    2 - 25% (vinte e cinco por cento);

    Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

    3 - 20% (vinte por cento):

    Cursos: de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; de Aperfeiçoamento de Sargentos;

    4 - 15% (quinze por cento): 
   Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;

    5 - 10% (dez por cento):
    Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos;

    6 - 10% (dez por cento):
    Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

    § 1º A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares.

    § 2º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.

    § 3º Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

    § 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

SEÇÃO IV

Da Gratificação de Serviço Ativo

    Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em uma das situações definidas nos artigos 23, 24 e 25, desta Lei.

    Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.

    Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1 é devida pelo efetivo desempenho de atividade específica de Estado-Maior ou de Engenheiro Naval, Militar ou da Aeronáutica, ao militar com o respectivo curso.

    Art. 24. A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2 é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua força singular, em navio de guerra e, excepcionalmente, em navio mercante.

    Parágrafo único. Percebe, também esta gratificação:

    a) O militar que, nas Forças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados a construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico, manutenção de faróis e balizamento, construção, manutenção e operação de aeródromos e instalações da rede de proteção ao vôo;

    b) O militar em atividade específica de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares.

    Art. 25 A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 3 é devida pelo efetivo desempenho de atividades não enquadradas nos artigos 23 e 24 desta Lei.

    Art. 26. Ao militar que se enquadrar, simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 23, 24 e 25, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

    Art. 27. Os valores percentuais das gratificações referidas nos artigos 23, 24 e 25 serão reguladas pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.

SEÇÃO V

Da Gratificação de Localidade Especial

    Art. 28. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.

    Art. 29. A Gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes às Categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e de salubridade.

    Art. 30. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará o disposto no artigo anterior.

    Art. 31. O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na data de sua partida.

    Art. 32. É assegurado o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua organização militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.

CAPÍTULO IV

Das Indenizações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

    Art. 33. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 63 desta Lei.

    Parágrafo único. As indenizações compreendem:

    a) Diárias;

    b) Ajuda de Custo;

    c) Transporte;

    d) Representação;

    e) Moradia;

    f) Compensação Orgânica.

    Art. 34. Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

SEÇÃO II

Das Diárias

    Art. 35. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço.

    Art. 36. As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.

    Parágrafo único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.

    Art. 37. O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.

    Parágrafo único. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.

    Art. 38. Compete ao Comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à organização militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.

    Art. 39. Não serão atribuídas diárias ao militar:

    1 - Quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;

    2 - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;

    3 - Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;

    4 - Durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.

    Art. 40. No caso de falecimento do MiIitar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 38 desta Lei.

    Art. 41. O militar, quando receber diárias, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar.

    Art. 42. Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item 1 do artigo 39 desta Lei, forem realizadas pelas organizações militares, a indenização respectiva será feita pela Força Armada a que pertencer o militar atendido.

    Art. 43. Os Ministros Militares baixarão instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 41 e 42 desta Lei.

SEÇÃO III

Da Ajuda de Custo

    Art. 44. A Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente, ao militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.

    Art. 45. O militar terá direito à Ajuda de Custo:

    1 - Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com o desligamento da organização onde exerce suas atividades militares, obedecido o disposto no artigo 46;

    2 - Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses cujo desempenho importe em mudança de sede sem desligamento de sua organização, obedecido o disposto no artigo 46, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta;

    3 - Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses cujo desempenho importe em mudança de sede sem transporte de dependente sem desligamento de sua organização, na metade dos valores dispostos no artigo 46, na ida e na volta.

    Parágrafo único. Fará jus também à Ajuda de Custo o militar quando deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede, obedecido o disposto no artigo 46.

    Art. 46. A Ajuda de Custo devida ao militar será igual:

    1 - Ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;

    2 - A 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado.

    § 1º O militar, quando transferido para uma Localidade Especial e de acordo com a classificação da mesma, fará jus, como Ajuda de Custo, além daquela a que tem direito nos termos desde artigo, a uma indenização calculada percentualmente com base no respectivo soldo.

    § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao militar transferido de uma Localidade Especial para qualquer outra organização militar.

    § 3º O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará os valores percentuais da indenização prevista nos parágrafos deste artigo.

    Art. 47. Não terá direito a Ajuda de Custo o militar:

    1 - Movimentado por: interesse próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública;

    2 - Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 45 desta Lei.

    Art. 48. Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

    1 - Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

    2 - Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova organização, for a pedido, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença;

    3 - Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

    § 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.

    § 2º O militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.

    Art. 49. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

    Parágrafo único. Se o militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

    Art. 50. A Ajuda de Custo não será restituída pelo militar ou seus beneficiários quando:

    1 - Após ter seguido destino, for mandado regressar;

    2 - Ocorrer o falecimento do militar, mesrro antes de seguir destino.

SEÇÃO IV

Do Transporte

    Art. 51. O militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta da União, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.

    § 1º Se as movimentações importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

    § 2º O militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

    § 3º O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos:

    a)  interesse da Justiça ou da disciplina;

    b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força Armada;

    c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;

    d) baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

    § 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se ao integrante da reserva quando estagiário, convocado para a ativa ou designado para exercer função na atividade.

    Art. 52. Os militares em serviço militar inicial quando desligados da ativa nas condições da legislação específica, terão direito ao fornecimento de passagens até a localidade, dentro do território nacional, onde tinham sua residência ao serem convocados, ou outra localidade cujo valor da passagem seja equivalente.

    Art. 53. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do militar os dispostos nos artigos 154 e 155 desta Lei.

    § 1º Os dependentes do militar, com direito ao transporte por conta da União, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 9 (nove) meses após o deslocamento do militar.

    § 2º Quando o militar falecer em serviço ativo, seus dependentes terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta da União, para a localidade, no território nacional, onde fixarem residência.

    Art. 54. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o transporte dos militares e seus dependentes.

SEÇÃO V

Da Representação

    Art. 55. A Indenização de Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.

    Art. 56. As condições que dão direito à Indenização de Representação, bem como os seus valores, serão regulados pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.

    Art. 57. O direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que seja considerado em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo anterior.

    § 1º No caso de cargo ou comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.

    § 2º No caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas ao militar substituto.

    Art. 58. Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade competente, da organização militar responsável pela viagem, ou do militar, designado para a representação pessoal ou para chefiar delegação grupo ou equipe.

SEÇÃO VI

Da Moradia

    Art. 59. O militar em atividade faz jus a:

    1 - Alojamento, em organização militar, quando aquartelado ou embarcado;

    2 - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente;

    3 - indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 acima.

    § 1º O pagamento da indenização referida no item 3, deste artigo, será regulado pelos respectivos Ministros Militares.

    § 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º, desta Lei.

    Art. 60. O valor da indenização para moradia será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.

    Art. 61. Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição competente e recolhido àquele Ministério para atender à conservação, despesas de condomínio e à construção de novas residências para o pessoal.

    Art. 62. Quando o militar ocupar imóvel da União, sob responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:

    1 - O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;

    2 - O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

SEÇÃO VII

Da Compensação Orgânica

    Art. 63. A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:

    1 - Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogrametrista;

    2 - Salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;

    3 - Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;

    4 - Mergulho com escafandro ou com aparelho.

    § 1º O militar não enquadrado no item 1 acima, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, fará jus à indenização de que trata este artigo pela metade do seu valor.

    § 2º A um mesmo militar somente será atribuída a indenização de uma atividade especial.

    § 3º O valor da indenização de que trata este artigo no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo ou do aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado.

    Art. 64. As atividades especiais referidas no artigo anterior deverão ser exercidas em cumprimento de missão, plano de provas ou de exercícios determinados por autoridades competentes e devidamente homologados.

    Art. 65. O Ministro de cada Força Armada estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões os planos de provas ou de exercícios que definirão os requisitos que o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica.

    Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará os requisitos que o militar de que trata o § 1º do artigo 63 deve satisfazer para fazer jus à Indenização.

    Art. 66. A Indenização de Compensação Orgânica é devida:

    1 - Durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

    a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

    b) do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;

    c) da primeira imersão em submarino;

    d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;

    2 - No exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao mililitar qualificado para a atividade especial de vôo;

    3 - Durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado a militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tais atividades;

    4 - No exercício financeiro subseqüente àquele em que o militar, desIocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.

    § 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar:

    a) hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria,

    b) afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

    § 2º O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-Ia, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.

    Art. 67. O plano de provas ou de exercícios de cada atividade especial regulará:

    1 - A duração do período de provas;

    2 - O número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período;

    3 - A forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;

    4 - O processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.

    Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Força Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis."

    Art. 68. É assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observadas as regras seguintes:

    1 - O direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de provas;

    2 - O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do militar ao concluir o último período de execução de plano de provas respectivo;

    3 - O número de quotas abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).

    § 1º Ao militar que tenha completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do artigo 66 e que fez jus à Indenização de Compensação Orgânica pela metade do seu valor, em decorrência de deslocamentos a serviço em aeronave militar é também assegurado o pagamento definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste artigo.

    § 2º Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute, pelo menos um novo plano de provas ou de exercícios.

    Art. 69. Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto, é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes a cada período de 3 (três) meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas.

    § 1º O valor de cada quota é igual a 1/20 (um vigésimo) da indenização integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.

    § 2º Para fins deste artigo, o número de quotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).

    Art. 70. O valor das quotas, que, nos termos dos artigos 68 e 69, asseguram o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, acompanha as variações da Tabela de Soldo.

    Art. 71. O militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que tratam os artigos 68 e 69, poderá ser beneficiado pelos artigos 63 e 66 desta Lei até que complete o número mínimo de quotas previsto.

    Art. 72. Poderá ser suspenso, até 90 (noventa) dias, o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica quando o militar incorrer em infração da disciplina exigida para o exercício da atividade especial considerada.

    Art. 73. Aplica-se ao militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º, desta Lei, exceto quanto ao seu item 3.

CAPÍTULO V

Dos Outros Direitos

SEÇÃO I

Salário-Família

    Art. 74. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

    Parágrafo único. O Salário-Família é devido ao militar, no valor e nas condições previstas na legislação específica.

    Art. 75. O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

Da Assistência Médico-Hospitalar

    Art. 76. A União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e da Assistência Social dos Ministérios Militares, de acordo com o disposto no artigo 82 desta Lei.

    Art. 77. Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dele dependente.

    § 1º Nas localidades onde não houver organização de saúde de uma das Forças Armadas, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Força Armada.

    § 2º Em casos especiais, o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Força Armada, quando desse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.

    Art. 78. O militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pela União em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 124 desta Lei.

    § 1º A hospitalização para o militar da ativa não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.

    § 2º Todo militar terá tratamento por conta da União, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

    Art. 79. Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Forças Armadas, será autorizada nos seguintes casos:

    1 - Quando não houver organização hospitalar militar no local;

    2 - Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender;

    3 - Quando a organização hospitalar local não dispuser de clínica especializada necessária.

    Art. 80. A assistência médico-hospitalar ao militar será prestada nas condições da presente Seção, com os recursos próprios dos Ministérios Militares.

    Art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo 1º.

    § 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro.

    § 2º Para efeitos de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do militar os definidos nos artigos 154 e 155 desta Lei.

    Art. 82. As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão reguladas por ato do Poder Executivo.

    Parágrafo único. As praças especiais e as demais praças, da ativa, ficam isentas do pagamento de diárias de hospitalização.

Seção III

Do Funeral

    Art. 83. A União assegurará sepultamento condigno ao militar.

    Art. 84. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar.

    Art. 85. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo engajado.

    Art. 86. Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:

    1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;

    2 - Após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo- Ihe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo anterior;

    3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;

    4 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados a pensão militar, mediante petição à autoridade competente.

    Art. 87. Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá a União custear diretamente o sepultamento do militar.

    Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.

    Art. 88. Cabe à União a trasladação do corpo do militar da ativa falecido em campanha, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, no território nacional, solicitada pela família.

Seção IV

Da Alimentação

    Art. 89. Tem direito à alimentação por conta da União:

    1 - O militar servindo, a serviço ou vinculado a organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;

    2 - O aluno do Colégio Naval, Escola Preparatória, Centro, Escola ou Academia de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e aluno gratuito de Colégios Militares;

    3 - O preso civil quando recolhido a organização militar;

    4 - O convocado designado para incorporação ou o voluntário a partir da data de sua apresentação à organização militar;

    5 - O aluno dos Centro e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.

    Parágrafo único. O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Poder Executivo poderá ser estendido aos civis que prestem serviço nas organizações militares.

    Art. 90. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada, sendo o seu valor igual para as três Forças Armadas e fixado semestralmente pelo Poder Executivo.

    Art. 91. Os gêneros de paiol ou de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à organização militar pelos estabelecimentos ou organizações de subsistência, se houver.

    Art. 92. Em princípio, toda organização militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

    Parágrafo único. O militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus:

    1 - A 10 vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24 (vinte e quatro) horas;

    2 - À metade do previsto no item 1 anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 93. A praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em organização militar que não tenha Rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade .

    § 1º A praça da graduação referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização militar, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Estado, receberá a indenização estipulada neste artigo.

    § 2º Idêntica indenização receberá a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade Especial de Categoria correspondente à gratificação de maior valor e esteja acompanhada de sua esposa.

    § 3º É vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do artigo 92, desta Lei.

    Art. 94. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

    Art. 95. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará a aplicação desta Seção.

SEÇÃO V

Do Fardamento

    Art. 96. O cadete, aspirante, aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, aluno de Escola Preparatória de Cadetes ou Colégio Naval, aluno gratuito, órfão, de Colégio Militar e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta da União, a uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios.

    Art. 97. O militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.

    § 1º Idêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares.

    § 2º Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados, como praça especial, para serviço militar inicial, fazem jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 1 (um) soldo de sua graduação.

    Art. 98. Ao Oficial Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.

    § 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu comandante.

    § 2º Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere este artigo, será de 3 (três) vezes o valor do soldo.

    § 3º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

    § 4º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.

    Art. 99. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação.

    Parágrafo único. Ao comandante do militar prejudicado, por participação deste, cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

SEÇÃO VI

Dos Serviços Reembolsáveis

    Art. 100. Os Ministérios Militares poderão assegurar serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do militar, em localidades carentes de apoio social, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.

    TÍTULO III

Da Remuneração do Militar em Campanha no País ou no Exterior

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

    Art. 101. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título.

    Parágrafo único. Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato.

    Art. 102. Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido:

    1 - Abono de Campanha;

    2 - Gratificação de Campanha.

    Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo.

    Art. 103. O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:

    1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear;

    2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;

    3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo.

    Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.

    Art. 104. O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar.

    § 1º No caso do militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.

    § 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

CAPÍTULO II

Do Abono de Campanha

    Art. 105. O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.

    Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem.

CAPÍTULO III

Da Gratificação de Campanha

    Art. 106. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação.

    § 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar.

    § 2º O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.

    Art. 107. O militar baixado a hospital, em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das hostilidades.

    Art. 108. O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha do posto cujas funções exercer.

    Art. 109. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido a porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha das condições abaixo:

    1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio;

    2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.

    TÍTULO IV

Da Remuneração do Militar na Inatividade

CAPÍTULO I

Da Remuneração e Outros Direitos

    Art. 110. A remuneração do militar na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:

    1 - Proventos;

    2 - Auxílio-invalidez;

    3 - Adicional de inatividade.

    Parágrafo único. A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.

    Art. 111. O militar ao ser transferido para a inatividade faz jus:

    1 - Ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa;

    2 - Ao transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do território nacional.

    Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.

    Art. 112. O militar na inatividade faz jus ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e VI do Capítulo V do Título II desta Lei.

    Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.

CAPÍTULO II

Dos Proventos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

    Art. 113. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

    1 - Soldo ou Quotas de Soldo;

    2 - Gratificações e Indenização, incorporáveis.

    Art. 114. Os proventos são devidos ao militar quando for designado da ativa em virtude de:

    1 - Transferência para a reserva remunerada;

    2 - Reforma;

    3 - Retorno a inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

    Parágrafo único. O militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

    Art. 115. Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação à organização militar competente quando na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.

    Art. 116. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

    1 - Do falecimento;

    2 - Para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente, e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas.

    Art. 117. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 118 a 123 e 128 § 2º, desta Lei.

SEÇÃO II

Do Saldo e das Cotas de Soldo

    Art. 118. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmo posto ou graduação.

    Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.

    Art. 119. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

    Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.

    Art. 120. O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 119 e 123 desta Lei se em sua Força Armada existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

    Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento).

    Art. 121. O Suboficial ou Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

    Art. 122. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo de graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

SEÇÃO III

Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis

    Art. 123. São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis.

    1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

    2 - Gratificação de Habilitação Militar;

    3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124 § 1º, 134 e 135, desta Lei.

    Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.

SEÇÃO IV

Dos Incapacitados

    Art. 124. O militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer justo quando reformado pelos seguintes motivos:

    1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;

    2 - Acidente em serviço;

    3 - Doença, moléstia ou enfermidade, adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

    4 - Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

    § 1º A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 123 é calculada em seu valor máximo nos casos abaixo:

    1 - Para os fins deste artigo;

    2 - Para o militar que não faça jus à indenização de que trata o artigo 63 ou à gratificação integral de que trata o artigo 162, quando realizar vôo ou deslocamento em aronave militar, por motivo de serviço, por ordem de autoridade competente, e for vítima de acidente aéreo que resulte em sua incapacidade definitiva.

    § 2º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no item 4, a não ser que fique comprovada, por Junta Militar de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

    Art. 125. O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 119 e 123 desta Lei.

    Parágrafo único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

Do Auxílio-Invalidez

    Art. 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:

    1 - Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;

    2 - Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagern.

    § 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.

    § 2º Fará jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo.

    § 3º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas.

    § 4º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, designada pelos Ministros Militares no âmbito de seus Ministérios, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

    § 5º O militar de que trata este Capítulo, terá direito ao transporte, dentro do território nacional, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 3º deste artigo.

    § 6º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.

CAPÍTULO IV

Do Adicional de Inatividade

    Art. 127. O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

    1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

    2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

    3 - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO V

Das Situações Especiais

    Art. 128. O militar reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.

    § 1º Por ocasião da sua apresentação, o militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.

    § 2º O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em funções, o do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 129. Não estão compreendidos nas disposições do artigo 119 os militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente, na inatividade.

    Art. 130. O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto ou graduação a que ele faz jus, efetivamente, na inatividade.

    Parágrafo único. O militar de que trata este artigo tem assegurado, quando concedido por ocasião de sua reforma, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo" prevista no parágrafo único do artigo 123.

    Art. 131. O militar, que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

    Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão, ou vantagem, nos mesmos períodos.

    Art. 132. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

    Art. 133. Aplicam-se as disposições deste título, no que couber, ao convocado para a ativa que for reformado por incapacidade definitiva de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 134. O militar enquadrado no artigo 63 e que não perceba em definitivo as 10 (dez) quotas de que trata o artigo 68, quando realizar deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, por ordem de autoridade competente, fará jus, para fins de pagamento definitivo na inatividade, a quotas de Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor.

    § 1º Para fins de pagamento definitivo na inatividade, os deslocamentos em aeronave militar serão registrados em caderneta própria ou nos assentamentos do militar, conforme for determinado em cada Ministério.

    § 2º A indenização de que trata este artigo não é acumulável com a prevista no § 1º do artigo 124 desta Lei.

    Art. 135. O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo na inatividade, de um número de Quotas de Indenização de Compensação Orgânica igual ao obtido pela seguinte divisão:

    - dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior;

    - divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;

    - quociente: o número de quotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 134, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) quotas.

    § 1º Para fins deste artigo, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.

    § 2º O militar que tiver feito jus a quotas de Indenização de Compensação Orgânica pelo valor integral e quotas pela metade daquele valor, complementará com estas últimas o total daquelas até completar o limite de 10 (dez) quotas.

    TÍTULO V

Dos descontos em folha de pagamento

CAPÍTULO I

Dos Descontos

    Art. 136. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.

    Art. 137. Para os efeitos de descontos do militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":

    1 - O soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação militar, para o militar da ativa;

    2 - Os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.

    Art. 138. Os descontos em folha são classificados em:

    1 - Contribuição para:

    a) a Pensão Militar;

    b) a Fazenda Nacional, quando fixada em lei.

    2 - Indenizações:

    a) à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;

    b) pela ocupação de próprio nacional.

    3 - Consignações para:

    a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 146;

    b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

    c) os serviços de assistência social dos Ministérios Militares;

    d) pagamento da indenização prevista nos artigos 61 e 62;

    e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

    f) outros fins do interesse de cada Ministério Militar, e determinados por ato do respectivo Ministro.

    Art. 139. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

    1 - Obrigatórios:

    - os constantes dos itens 1 e 2; letras "b" e "d" do item 3, do artigo anterior.

    2 - Autorizados:

    - os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

    Parágrafo único. Os Ministérios Militares regulamentarão os descontos previstos no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Limites

    Art. 140. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 137:

    1 - Quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;

    2 - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras "b", "c" e "e" do item 3 do artigo 138;

    3 - Até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

    Art. 141. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 137, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.

    Art. 142. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

    § 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 141 e 142.

    § 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizeram necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

    § 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

    Art. 143. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.

    Art. 144. A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa da União.

CAPÍTULO III

Dos Consignantes e Consignatários

    Art. 145. Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

    Parágrafo único. Praças em outras condições só poderão ser consignantes mediante permissão expressa de autoridade competente, conforme for estabelecido pelos Ministros Militares em cada Força Armada.

    Art. 146. O Poder Executivo especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias para efeito desta Lei.

    TÍTULO VI

Disposições Diversas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

    Art. 147. A aplicação desta Lei é comum às Forças-Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.

    Parágrafo único. Os casos passíveis de interpretação serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, com base em pareceres dos Ministros Militares.

    Art. 148. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.

    Parágrafo único. A Tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

    Art. 149. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).

    Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente.

    Art. 150. O militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela organização militar de origem, os vencimentos, as indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data de ajuste de contas.

    § 1º Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

    § 2º Na organização militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na organização militar de origem.

    Art. 151. A remuneração a que faria jus o militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.

    Art. 152. Ficam excluídos do limite estipulado no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, as gratificações e indenizações, bem como o Auxílio-lnvalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 110.

    Art. 153. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o pagamento mensal devido ao militar, utilizando o sistema de crédito em conta-corrente bancária.

    Art. 154. São considerados dependentes do militar, para todos os efeitos desta Lei:

    1) Esposa;

    2) Filhos menores de 21 anos ou inválidos ou interditos;

    3) Filha solteira, desde que não receba remuneração;

    4) Filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração;

    5) Mãe viúva, desde que não receba remuneração;

    6) Enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.

    Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.

    Art. 155. São ainda considerados dependentes do militar, para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:

    1) Filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;

    2) Mãe solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

    3) Avós e pais, quando inválidos ou interditos;

    4) Pai maior de 60 anos, desde que não receba remuneração;

    5) Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

    6) Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;

    7) Netos, orfãos, menores ou inválidos ou interditos;

    8) Pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais

    Art. 156. Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em legislação específica.

    Art. 157. A remuneração dos militares da ativa, em serviço no exterior, em tempo de paz, será estabelecida em lei específica.

    Parágrafo único. Ao militar, nas condições deste artigo, são assegurados os direitos de assistência médico-hospitalar, alimentação e fardamento, de conformidade com o estabelecido nos artigos 76 a 82 e 89 a 99 desta Lei, no que lhe for aplicável.

    Art. 158. O convocado para manobra, exercício ou manutenção da ordem interna, não faz jus à remuneração prevista nesta Lei quando optar pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como servidor federal, estadual, territorial ou municipal.

    Parágrafo único. Este artigo é extensivo ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou sejam por este mantidas ou administradas.

    Art. 159. Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção de instalações de rede de proteção ao vôo, poderão ser atribuídas gratificações "pro labore" na forma que for estabelecida em convênio com os Ministérios interessados nos referidos trabalhos, à conta dos recursos destinados aos mesmos.

    Art. 160. Os Oficiais da reserva remunerada, professores não contratados do Magistério Militar, terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo posto, quando cabíveis.

    Art. 161. Aplicam-se ao militar da ativa que opera ou tenha operado, a partir de 17 de novembro de 1950, comprovadamente, com raios-X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

    Art. 162. É assegurado ao militar da ativa e ao que se encontra na reserva remunerada ou reformado o pagamento definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raios-X e substâncias radioativas, desde que conste nos seus assentamentos o devido registro, observadas as disposições seguintes:

    1 - Direito à percepção de cada quota e adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;

    2 - O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade;

    3 - Para fins deste artigo, o número de quotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez);

    4 - O militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral, dispensadas outras considerações;

    5 - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a Indenização prevista nos artigos 63 e 124 § 1º.

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias

    Art. 163. A diária de asilado, a que se referiam os artigos 149 e 153, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida, apenas às praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gozo deste benefício na data da publicação desta Lei, atendidas as seguintes prescrições:

    1 - Às praças asiladas, residentes ou não no Asilo, será pago no valor da metade da diária de alimentação, previsto no artigo 37 desta Lei e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável.

    2 - A esposa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo for anterior as instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que sobrevenha o estado de viuvez;

    3 - Ao filho mais velho do asilado será pago, no mesmo valor, no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, exclusive, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo antes das instruções citadas no item anterior, permanecendo assegurada, neste caso, a sucessão ex officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos, caso exista;

    4 - Caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos exclusive, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos.

    Art. 164. A diária do asilado, devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui proventos e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.

    Art. 165. O Auxílio-lnvalidez e as gratificações, inclusive a referente a Raios-X e substâncias radioativas, previstas nesta Lei, são devidas aos militares, incluídos os que já se encontram na inatividade, a partir da data da vigência desta Lei, sem direito a percepção de atrasados.

    Art. 166. Os militares que estiverem em gozo de gratificações não previstas nesta Lei, resultante de sentenças judiciais, poderão optar pela situação nela definida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação ou, caso não façam a sua opção, permanecerão no regime em que se encontram.

    Art. 167. Fica assegurado ao militar, amparado pelo artigo 63 o cômputo, para os fins do artigo 68, das provas aéreas, missões, planos de provas ou de exercícios, efetivamente realizados anteriormente à vigência desta Lei.

    Art. 168. Fica assegurado ao militar no momento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das quotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acordo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1967.

    Art. 169. A Tabela de Soldo para o cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados nesta Lei, é a resultante de aplicação dos artigos 4º e 11 do Decreto-lei número 1.202, de 17 de janeiro de 1972.

    Art. 170. O militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950 e nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições legais, não mais faz jus às promoções previstas nas mencionadas Leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.

    § 1º O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior.

    § 2º O Oficial-General, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do último posto da hierarquia militar em tempo de paz, acrescido de 20% (vinte por cento) se estiver:

    1 - No último posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo;

    2 -No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não mais de 35 anos de serviço;

    3 - No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 35 anos de serviço.

    § 3º Se o Oficial-General, na situação prevista no item 1 do parágrafo anterior, estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º aumentados de 20% (vinte por cento).

    § 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º não se aplica aos Oficiais-Generais que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos.

    Art. 171. Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, observada a legislação própria.

    Art. 172. A Gratificação de Habilitação Militar de que trata o artigo 21, item 1, continuará sendo devida, na Aeronáutica, relativamente aos Cursos do Instituto Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, apenas aos militares que a estejam percebendo na data da vigência desta Lei.

    Parágrafo único. Os Oficiais da Aeronáutica, que estejam matriculados na data da vigência desta Lei, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, têm assegurada a percepção da gratificação referida neste artigo, desde que venham a ser incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa.

    Art. 173. Em qualquer hipótese, o militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus mensalmente, a uma remuneração inferior à que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

    Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.

    Art. 174. A despesa com a execução desta Lei será atendida com os recursos orçamentários dos respectivos Ministérios Militares.

    Art. 175. Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972.

    Art. 176. Ficam revogados os Decretos-leis nº 728, de 4 de agosto de 1969; 873, de 16 de setembro de 1969; 957, de 13 de outubro de 1969; 1.020, de 21 de outubro de 1969; 1.062, de 21 de outubro de 1969 e todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta Lei, ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre e aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União, e que somente para esses efeitos continuarão em vigor.

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1972, Página 5681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 41 Vol. 3 (Publicação Original)