Legislação Informatizada - LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971 - Veto
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LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971
MENSAGEM DE VETO Nº 509, de 15 de dezembro de 1971
Excelentíssimos
Senhores Membros do Congresso Nacional:
Cumpre-me comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, § 1º e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 419, de 1971 (nº 84, de 1971) no Senado Federal, pelo qual se altera a Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
O Projeto, no art. 3º, parágrafo 2º, eleva, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, infringindo , assim, o art. 57, inciso II, da Constituição, que confere ao Chefe do Governo competência exclusiva para a iniciativa das leis que aumentem a despesa pública.
Além disso, à época em que se tramitou o projeto no Congresso Nacional, foi sancionada a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº69.382, de 19 de outubro de 1971, que dispõe uniformemente sôbre a gratificação dos membros integrantes de órgãos Colegiados de deliberação coletiva, de modo que o aumento da gratificação prevista no dispositivo ora vetado se processará nos têrmos dos novos preceitos legais, que regulam a matéria.
Negando sanção, como ora faço, por inconstitucional, ao art. 3º, § 2º, do projeto, submeto o motivo do veto à elevada consideração dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 15 de dezembro de 1971. - Emílio G. Médici.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1971, Página 10375 (Veto)