Legislação Informatizada - LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971
Altera a Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos
2º e 3º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, passam
a vigorar com seguinte redação:
§ 1º. Os Professores Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º. A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos Membros do Conselho."
"Art. 3º. O CDDPH reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser incluído na pauta de convocação.
§ 1º. Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo.
§ 2º. Vetado"
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
Jarbas G.
Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1971
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1971, Página 10353 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 158 Vol. 7 (Publicação Original)