Legislação Informatizada - LEI Nº 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970 - Veto
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LEI Nº 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970
MENSAGEM DE VETO Nº 487, de 11 de dezembro de 1970
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Cumpre-me comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, § 1º e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que "dá nova redação aos artigos 817 e 880 do Código Civil" (nº 2.226-A de 1970 na Câmara dos Deputados e 68, de 1970, no Senado Federal). qual se altera a Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
O veto incide sôbre o parágrafo único do artigo 817 por considerá-lo contrário ao interêsse público, pelas razões que passo a expor.
Estabelece o referido parágrafo que "nos contratos hipotecários, inclusive de imóveis do Plano Nacional de Habitação, o prazo máximo estipulado no contrato é de 30 anos".
Trata-se de disposição que já se contém nos limites do caput do artigo 817, que faculta a estipulação ou prorrogação da hipoteca até o prazo máximo de 30 anos.
Deve, outrossim, guardar-se a sistemática do Código Civil Brasileiro, que não entra em particularidades, como a menção a determinado Plano.
A faculdade aberta pelo artigo 817 poderá ser utilizada por quaisquer contratantes, inclusive pelos estabelecimentos oficiais de crédito segundo o grau de conveniência para os fins das respectivas operações.
São êsses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, os quais ora submeto à apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 15 de dezembro de 1971. - Emílio G. Médici.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1970, Página 10587 (Veto)