Legislação Informatizada - LEI Nº 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970 - Veto

LEI Nº 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970

MENSAGEM DE VETO Nº 487, de 11 de dezembro de 1970

         Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

         Cumpre-me comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, § 1º e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que "dá nova redação aos artigos 817 e 880 do Código Civil" (nº 2.226-A de 1970 na Câmara dos Deputados e 68, de 1970, no Senado Federal). qual se altera a Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

          O veto incide sôbre o parágrafo único do artigo 817 por considerá-lo contrário ao interêsse público, pelas razões que passo a expor.

          Estabelece o referido parágrafo que "nos contratos hipotecários, inclusive de imóveis do Plano Nacional de Habitação, o prazo máximo estipulado no contrato é de 30 anos".

          Trata-se de disposição que já se contém nos limites do caput do artigo 817, que faculta a estipulação ou prorrogação da hipoteca até o prazo máximo de 30 anos.

          Deve, outrossim, guardar-se a sistemática do Código Civil Brasileiro, que não entra em particularidades, como a menção a determinado Plano.

         A faculdade aberta pelo artigo 817 poderá ser utilizada por quaisquer contratantes, inclusive pelos estabelecimentos oficiais de crédito segundo o grau de conveniência para os fins das respectivas operações.

          São êsses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, os quais ora submeto à apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 15 de dezembro de 1971. - Emílio G. Médici.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1970, Página 10587 (Veto)