Legislação Informatizada - LEI Nº 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970

Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até
      perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de
      hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe
      competir.

      Parágrafo único ...    - VETADO ...

     Art. 2º O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar, mas a especialização, em
     completando trinta anos, deve ser renovada."

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1970, Página 10579 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)