Legislação Informatizada - LEI Nº 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970 - Publicação Original
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LEI Nº 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970
Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até
perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de
hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe
competir.
Parágrafo único ... - VETADO ...
Art. 2º O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar, mas a especialização, em
completando trinta anos, deve ser renovada."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1970, Página 10579 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)