Legislação Informatizada - LEI Nº 5.620, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970 - Publicação Original

LEI Nº 5.620, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970

Fixa nôvo valor para a tarifa adicional criada pela Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, em favor da Federação das Sociedades de Defesa contra a Lepra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O valor do sêlo da tarifa adicional de que trata a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, é elevado para Cr$ 0,10 (dez centavos).

      Parágrafo único. As despesas com a emissão do selo de que trata êste artigo serão atendidas com recursos fornecidos pela Federação das Sociedades de Defesa Contra a Lepra.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1970, Página 9401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 55 Vol. 7 (Publicação Original)