Legislação Informatizada - LEI Nº 5.592, DE 16 DE JULHO DE 1970 - Publicação Original
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LEI Nº 5.592, DE 16 DE JULHO DE 1970
Faculta às empresas permissionárias de refino de petróleo e adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais do respectivo capital social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado as empresas de refino de petróleo, de que tratam o Item I do artigo 3º do Decreto-lei numero 395, de 29 de abril de 1938, e os artigos 43 e 44 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953 a adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais em que se subdivida o respectivo capital social.
§ 1º. As ações preferenciais ao portador, a que se refere este artigo, serão obrigatoriamente inconversíveis e sempre sem direito a voto, não se lhes aplicando o disposto no item I do artigo 3º do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e no parágrafo único do artigo 81 e artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º. Dos títulos ou cautelas representativas das ações preferenciais ao portador, emitidos nos termos deste artigo deverá constar expressamente a restrição de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1970, Página 5369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)